LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 03 DE JULHO DE 2015 - D.O. 03.07.15.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que institui a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Altera-se o inciso I do Art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
I - vinculação à natureza das atividades e aos objetivos da educação profissional e tecnológica, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;
(...)”
Art. 2º Altera-se o Art. 20 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 A avaliação de desempenho do Professor da Educação Profissional e Tecnológica e dos Técnicos será realizada a cada 03 (três) anos pela SECITEC, por intermédio da nomeação de uma comissão constituída por 03 (três) professores e um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica.”
Art. 3º Acrescentam-se incisos ao Art. 47 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, e renumera-se o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 47 (...)
(...)
VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto;
VII - atendimento de demandas pela oferta de cursos de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União;
VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar Cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica;
IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo;
X - atendimento de outras situações motivadamente de urgência.”
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2015.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado