Horário de compilação: 05/05/2025 12:00

   LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 03 DE JULHO DE 2015 - D.O. 03.07.15. 

Autor:    Poder Executivo 

  Altera a Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que institui a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual. 

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: 

Art.    Altera-se o inciso I do Art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 3º (…) 

I - vinculação à natureza das atividades e aos objetivos da educação profissional e tecnológica, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional; 

(...)” 

Art.    Altera-se o Art. 20 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 20 A avaliação de desempenho do Professor da Educação Profissional e Tecnológica e dos Técnicos será realizada a cada 03 (três) anos pela SECITEC, por intermédio da nomeação de uma comissão constituída por 03 (três) professores e um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica.” 

Art.    Acrescentam-se incisos ao Art. 47 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, e renumera-se o inciso VI, com a seguinte redação:

  “Art. 47 (...) 

(...) 

VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto; 

VII - atendimento de demandas pela oferta de cursos de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União; 

VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar Cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica; 

IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo; 

X - atendimento de outras situações motivadamente de urgência.” 

Art.    Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2015. 

  as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES 

   Governador do Estado  

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.