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Lei Complementar nº 595 de 10 de agosto de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/08/2017

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LEI COMPLEMENTAR Nº 595, DE 10 DE AGOSTO DE 2017- D.O.14.08.17 E DOEAL/MT 14.08.17.    (Vigente a partir de 17/08/2017)

Autor:   Deputados Dilmar Dal Bosco e Eduardo Botelho   (Vigente a partir de 17/08/2017)

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, acrescentado pela Lei Complementar nº 587, de 18 de janeiro de 2017.    (Vigente a partir de 17/08/2017)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:    (Vigente a partir de 17/08/2017)

Art.   Fica modificado o art. 24-E da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, acrescentado pela Lei Complementar nº 587, de 18 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 24-E No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 (duzentas mil) toneladas/ano de cana-de-açúcar, milho e matérias-primas que produzam álcool e açúcar, a serem definidos em regulamento específico pelo órgão ambiental competente.”    (Vigente a partir de 17/08/2017)

Art.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.    (Vigente a partir de 17/08/2017)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de agosto de 2017.    (Vigente a partir de 17/08/2017)

Deputado EDUARDO BOTELHO 

            Presidente    (Vigente a partir de 17/08/2017)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.    (Vigente a partir de 17/08/2017)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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