Vigente a partir de 09/05/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 621, DE 08 DE MAIO DE 2019 - D.O. 09.05.19.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica modificado o art. 3º da Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) UPF/MT, em vigor na data da certificação, por metro cúbico de madeira identificada.”
Art. 2º A alteração de que trata esta Lei Complementar retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.