Vigente a partir de 02/12/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - D.O. 02.12.19.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica modificado e acrescido do parágrafo único o art. 69 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à floresta plantada.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado