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Lei Complementar nº 677 de 28 de outubro de 2020

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/10/2020

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LEI COMPLEMENTAR Nº 677, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 - D.O. 28.10.20.

Autor:   Deputado Wilson Santos

Estabelece normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.   Esta Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Governador do Estado, a partir da proclamação do resultado das eleições, é garantido o direito de instituir uma comissão de transição, com o objetivo de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, assim como das ações, projetos e programas em andamento, dos contratos, e outras informações pertinentes para o preparo dos atos de iniciativa da nova gestão.

§   A comissão a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.

§   A comissão de transição será instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial da eleição estadual, e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito, onde ocorrerá a dispensa automática dos seus integrantes.

§   Os membros da comissão de transição não serão remunerados, para este fim.

§   O governo estadual em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da comissão de transição.

§   O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso deverá designar 3 (três) membros de seu corpo técnico para o acompanhamento dos trabalhos da comissão de transição.

§   Deverá ser emitido relatório técnico pela comissão antes da sua dissolução, relatando detalhadamente os dados e fatos apurados, contendo na íntegra o disposto nos incisos do art. 4º, e devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art.   A comissão de transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo.

Art.   Serão disponibilizados à comissão de transição os seguintes documentos e informações:

I -   Plano Plurianual – PPA;

II -   Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III -   Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV -   demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:

a)   termo de conferência de saldos em caixa;

b)   termo de conferência de saldos em bancos relativos a todas as contas correntes e respectiva conciliação bancária;

c)   relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;

V -   demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;

VI -   demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;

VII -   relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual;

VIII -   contratos que vencerão até o final do ano referentes ao fornecimento de bens e serviços considerados ininterruptos;

IX -   demonstrativo das notas de empenho assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato;

X -   termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;

XI -   inventário dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;

XII -   estrutura e funcionamento do almoxarifado, bem como levantamento do respectivo inventário;

XIII -   levantamento da situação do quadro de servidores, evidenciando os nomes, a lotação, os cargos em provimento efetivo e em comissão e funções gratificadas, e listagem de contratados por prazo determinado e dos servidores cedidos, com a indicação das respectivas remunerações;

XIV -   relação de folhas de pagamento não quitadas no exercício, se houver;

XV -   cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

XVI -   relação dos precatórios e depósito mínimo;

XVII -   processos judiciais e extrajudiciais em curso - passivos contingentes;

XVIII -   relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;

XIX -   demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;

XX -   relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do MTPREV;

XXI -   projetos de lei em tramitação;

XXII -   outras informações/documentos que a comissão de transição julgue necessários;

§   As informações de que trata este artigo:

I -   deverão ser entregues à comissão de transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua constituição;

II -   deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.

§   É assegurado à comissão de transição obter posteriormente atualização das informações.

§   A entrega dos documentos e a conferências de disponibilidades financeiras, inventário de bens, levantamento financeiro para os exercícios seguintes e demais informações prestadas, deverá ser atestada pelo corpo técnico do Tribunal de Contas designado para o acompanhamento da transição.

Art.   Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à comissão de transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês.

Art.   O atual gestor deverá apresentar declaração por escrito e assinada informando que:

I -   não concedeu aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato;

II -   não efetuou operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no último ano de mandato;

III -   não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira para o seu pagamento nos dois últimos quadrimestres de seu mandato;

IV -   não realizou despesas sem prévio empenho

Art.   Na hipótese da falta da apresentação dos documentos e informações elencados nesta Lei Complementar ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a comissão de transição e a equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado responsável por acompanhar a transição, deverão oferecer denúncia ao órgão e ao Ministério Público do Estado para a adoção das providências cabíveis.

Art.   Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização.

Art.   Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos, os integrantes da comissão de transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

Art. 10   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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