LEI COMPLEMENTAR Nº 684, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 - D.O. 26.02.21.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19 e a indenização excepcional dos profissionais de saúde contratados temporariamente em regime de plantão quando afastados do serviço em razão de contaminação com o coronavírus (covid-19), lotados na Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, a ser paga aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente expostos ao contágio pelo coronavírus (covid-19).
Parágrafo único O valor recebido a título de Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19 não se incorpora ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.
Art. 2º Os profissionais de saúde contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Saúde em regime de trabalho de plantão, que necessitem ser afastados de suas atividades em razão da contaminação pelo novo coronavírus (covid-19), terão direito, por 14 (quatorze) dias do afastamento, ao recebimento da indenização excepcional relativa ao mesmo número de plantões que realizaram nos 14 (quatorze) dias anteriores à contaminação, sendo permitida a prorrogação do direito de recebimento pelo período que perdurar o afastamento por recomendação médica.
§ 1º As eventuais prorrogações do afastamento superiores a 14 (quatorze) dias de afastamento serão obrigatoriamente submetidas à Perícia Médica Oficial do Estado.
§ 2º O valor recebido na forma do caput tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito orçamentário para fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 5º Os valores das verbas previstas no caput dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar serão pagos pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2021.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial