LEI COMPLEMENTAR Nº 686, DE 15 DE MARÇO DE 2021 - D.O. 16.03.21.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a alínea “b” do inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) a resolução que reduzir o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação, desde que publicada até 31 de agosto do ano anterior.
(...)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2020, alcançando, exclusivamente, as Resoluções do CONDEPRODEMAT cuja eficácia tenha termo de início a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado