Horário de compilação: 12/03/2025 20:07

  LEI COMPLEMENTAR Nº 690, DE 27 DE MAIO DE 2021 - D.O. 28.05.21.

Autor:    Defensoria Pública

  Promove a conformação legislativa dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.    Os cargos de provimento efetivo da carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta Lei Complementar, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas, e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas, na forma estabelecida no art. 78 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como no art. 134, § 4º, e no art. 93, V, ambos da Constituição da República.

Art.     Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.

§    O subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Instância fica estabelecido em R$ 35.462,22.

§    O subsídio do cargo de Defensor Público de Classe Especial fica estabelecido em R$ 31.916,00.

§    O subsídio do cargo de Defensor Público de Terceira Classe fica estabelecido em R$ 28.724,40.

§    O subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Classe fica estabelecido em R$ 25.851,96.

§    O subsídio do cargo de Defensor Público de Primeira Classe fica estabelecido em R$ 23.266,76.

Art.    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, e não representa nenhum acréscimo de despesa.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021.

  as) MAURO MENDES FERREIRA

   Governador do Estado 

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.