LEI Nº 3.922, DE 20 DE SETEMBRO DE 1977 - D.O. 20/09/1977.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Código de Terras do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São do domínio do Estado de Mato Grosso as terras:
a) transferidas ao seu patrimônio pela Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1 891;
b) arrecadadas como herança jacente;
c) que não estejam, por título legítimo, sob domínio de terceiros;
d) de ilhas fluviais, situadas em seus rios interiores;
e) adquiridas por qualquer outro meio legal.
Art. 2º O Estado reconhecerá aos municípios o domínio sobre suas terras urbanas e suburbanas, cuja discriminação será promovida pelo munícipio interessado ou, ex-officio, pelo Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, órgão executor da política agrária estadual, não podendo sua dimensão ultrapassar três mil hectares.
§ 1º Para as vilas e povoados de mais de duzentas habitações na sede, cuja área seja descontínua da área suburbana o limite fica reduzido a mil hectares.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao município que já tenha discriminado as terras de seu domínio, nos termos da legislação anterior.
§ 3º As medições serão disciplinadas no Regulamento desta lei e as despesas, com a discriminação, correrão à conta do município interessado, ainda que feita ex-officio pelo INTERMAT.
Art. 3º Além dos locais notabilizados por fatos historicos relevantes serão reservadas e receberão adequada conservação as areas necessárias:
a) à preservação de recursos hídricos;
b) à proteção da fauna e flora nativas,
c) à construção e conservação de estradas de rodagem, ferrovias, portos e campos de aviação;
d) ao estabelecimento de núcleos coloniais, bem como à fundação e incremento de povoações;
e) à proteção de monumentos históricos ou acidentes geograficos de excepcional valor sócio-econômico ou estético,
f) a qualquer outro fim publico.
§ Parágrafo único A reserva será declarada mediante decreto, que mencionará localização, natureza, extensão, confrontações e demais características da área respectiva.
Art. 4º A transferência do domínio de terras reservadas somente poderá ser feita quando indispensável a fim publico relevante.
Art. 5º Se e quando entender necessário, o INTERMAT promoverá, judicial ou administrativamente, a discriminação das terras públicas, segundo esquema de prioridade por zona, nos termos do Regulamento.
Art. 6º Será promovido o desapossamento de quem ilegalmente detenha terras públicas, apurando-se a responsabilidade civil e penal.
§ Parágrafo único As terras desapossadas poderão ser vendidas mediante licitação ou aproveitadas para fim compatível com a presente lei.
Art. 7º A alienação de terras públicas atendera ao interesse coletivo e objetivará o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ Parágrafo único A doação de terras públicas dependera de Lei e sempre contera cláusula de reversão, em beneficio de pessoa juridica de fins não lucrativos, aplicada em iniciativa de interesse social.
Art. 8º O Estado poderá doar ou ceder à União áreas necessárias a obras de interesse nacional.
Art. 9º Somente através de licitação poderá ser feita a alienação de terras públicas, com as ressalvas do artigo 25 e do paragrafo 3º do artigo 26.
§ 1º É documento hábil para aquisição de terras publicas, o título de domínio expedido pelo INTERMAT, após a integralização do pagamento, obedecida, quanto aos estrangeiros, a forma determinada pela legislação federal.
§ 2º O requerente de terras públicas obterá do INTERMAT certificado inegociável do contrato preliminar, após o pagamento da prestação inicial (30%), o qual será substituído pelo título definitivo de domínio, assim que cumpridas as exigências da presente lei.
Art. 10 É vedada a alienação à mesma pessoa, natural ou jurídica, de terras públicas com área superior a três mil hectares, salvo quanto a empreendimento considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, sujeito a prévia aprovação do Senado Federal.
§ 1º Considera-se de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento destinado a reflorestamento, colonização particular ou exploração agropecuária racional e intensiva, com projeto aprovado pelo INTERMAT, ouvidas as Secretarias da Agricultura e de planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º O Estado poderá participar de empreendimentos de interesse para o desenvolvimento, integralizando seu capital com terras públicas, calculadas pelo valor previsto no art. 13.
Art. 11 Fica vedada segunda alienação por parte do Estado, ao adquirente que haja transferido, total ou parcialmente, o domínio adquirido sobre terras públicas.
Art. 12 Serão feitas com a cláusula de retrovenda, pelo prazo de três anos, as alienações previstas no artigo 10 e seu paragrafo primeiro.
§ 1º Verificar-se-á a retrovenda se o INTERMAT, dentro de trinta meses, a contar da alienação, comprovar o descumprimento do projeto referido naquele paragrafo ou no caso de exploração predatória.
§ 2º Tratando-se de projeto com período de implantação superior a três anos, será estipulado, no contrato, clausula de rescisão automática vinculada à inexecução total ou parcial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal do inadimplente.
§ 3º Realizada a retrovenda ou rescindido o contrato, perderá o adquirente, em favor do Estado, as benfeitorias voluptuárias e as realizadas em desacordo com o projeto.
Art. 13 Os preços mínimos de terras públicas, na forma a ser estabelecida pelo Regulamento, serão anualmente fixados por município e através de ato do Poder Executivo, devidamente considerados:
a) o mercado da terra nua;
b) sua classificação, se campo, cerrado ou mata;
c) as condições de infraestrutura e outros parâmetros, de maneira a se adotar preço real justo.
§ 1º As despesas relativas aos trabalhos de medição ou de levantamento topográfico, planimétrico, altimetrico e demais trabalhos de engenharia, necessários à configuração da gleba, correrão à custa do adquirente.
§ 2º Nenhuma medição ou qualquer dos atos retro mencionados, realizar-se-á sem prévia verificação da existência de posseiros.
Art. 14 O preço da gleba será parcelado em 5 (cinco) prestações sendo a primeira de 30% (trinta por cento), no ato, e as 4 (quatro) restantes, semestrais.
§ 1º No preço incidirá um desconto de 10% (dez por cento), se a venda se efetivar à vista.
§ 2º Pagando em prestações ou à vista, obriga-se o licitante a efetuar caução na importância de 10% deduzível da primeira prestação ou do preço global e restituível se sem sua culpa, não se completar a alienação.
§ 3º Sobrevindo após o pagamento da primeira prestação, o óbito de pessoa reconhecidamente pobre, pretendente à aquisição de área não superior a 100 (cem) hectares, assegurar-se-á à esposa ou companheira e aos filhos efetivamente dedicados à gleba, a expedição do titulo de domínio, independentemente da integralização do preço.
Art. 15 Inocorrendo o pagamento de duas prestações, o Estado poderá rescindir o contrato preliminar ou proceder à execução judicial das mesmas.
Art. 16 O não cumprimento dos prazos implicará na caducidade do certificado de que trata o § 2º do artigo 9º, sem devolução da importância já paga.
Art. 17 Respeitada a legislação federal correlata, deverão ser utilizadas em planos racionais de ocupação as terras públicas discriminadas como desocupadas, que ficarão sob controle do INTERMAT, especialmente para fins de reflorestamento, colonização particular e exploração agropecuária intensiva.
§ Parágrafo único Os planos racionais de ocupação serão elaborados pelo INTERMAT, com audiência das Secretarias da Agricultura e de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 18 A colonização, oficial ou particular, visará a ocupação racional das terras e a expansão da fronteira agrícola, bem como promover, através de seu adequado uso, a valorização do homem do campo, com preferência do elemento nacional, assegurado ao alienígena ao tratamento prescrito pela legislação própria.
Art. 19 Considera-se empresa particular de colonização a pessoa física ou jurídica que objetivar a valorização de areas e a fixação do homem à terra, nos termos do artigo anterior.
Art. 20 A colonização particular dependerá de prévia aprovação do projeto específico (paragrafo 1º do artigo 10), bem como de registro no INTERMAT e junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 21 São obrigações mínimas das empresas colonizadoras:
a) abertura de estradas de penetração à área e de acesso aos lotes;
b) divisão e piqueteamento dos lotes, de modo a assegurar a todos água própria ou comum;
c) manutenção de reserva florestal nos espigões e nascentes;
d) assistência técnica e médica aos adquirentes dos lotes e às suas famílias;
e) ensino primário;
f) fomento da produção de determinada cultura já predominante na região ou ecologicamente aconselhável, a critério do INTERMAT;
g) organização de cooperativas de consumo e comercialização.
Art. 22 Não será admitida, tanto na colonização oficial como na particular, a execução de projetos em que predominem contratos de arrendamento e parceria.
Art. 23 O Estado não reconhecerá qualquer transcrição feita em discordância com a lei.
Art. 24 O Estado poderá celebrar convênios e acordos com a União para aplicação da legislação florestal, discriminação e titulação de terras públicas.
Art. 25 Serão prioritariamente ultimados os processos de aquisição de terras, anteriores à vigência desta lei, e em situação plenamente regular.
§ 1º Os débitos referentes ao valor das terras, taxas e emolumentos, objeto dos aludidos processos, serão corrigidos e calculados com base no preço estabelecido no artigo 13.
§ 2º É facultado aos interessados pleitear a solução administrativa dos processos judiciais pendentes, envolvendo a legalização de terras públicas.
Art. 26 O INTERMAT poderá proceder, administrativamente, à verificação de área de qualquer propriedade, originariamente alienada pelo Estado, desde que ocorram indícios de estar o adquirente ocupando área superior à constante no título de domínio.
§ 1º Constatada pela medição e demarcação, a existência de área maior que a mencionada nos limites e linhas do título, será o excedente vendido pelo Estado, preferencialmente ao titular do domínio, com acréscimo das despesas decorrentes.
§ 2º Não poderá, o portador do titulo definitivo, pretender como excesso qualquer área fora ou além dos limites consignados em seu título, sendo tal área considerada terra devoluta.
§ 3º O excesso que se verificar será alienado, de preferencia, ao ocupante, que pagará o preço estabelecido para o município onde estiver localizada a área.
§ 4º Não exercitando o ocupante o direito de preferência, será o excesso alienado através de licitação (artigo 9º).
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário à sua execução.
Art. 28 Entrará em vigor este Código à data de sua publicação, revogadas a Lei nº 336, de 06 de dezembro de 1949, e todas as outras disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de setembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
as) JOSÉ GARCIA NETO
Governador do Estado