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  LEI Nº 4.052, DE 18 DE JANEIRO DE 1979 - D.O. 18.01.79.

Autor:    Deputado Oscar Ribeiro

  Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 4.035 de 14 de dezembro de 1978.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.    O artigo 2º da Lei nº 4.035 de 14 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 2º Os professores catedráticos terão seus vencimentos equiparados ao de nível 6 (seis), letra F, mesmo que permaneçam no quadro em extinção, independente de  qualquer outra exigência”.

Art.    Estende-se aos professores catedráticos aposentados, os benefícios desta lei.

Art.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.

  as) CÁSSIO LEITE DE BARROS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.