LEI Nº 4.056, DE 15 DE JUNHO DE 1979 - D.O. 15.06.79.
Autor: Deputado Oscar Ribeiro
Acrescenta alínea no artigo 12, da Lei nº 1.614, de 23 de outubro de 1961 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 12, da Lei nº 1.614, de 23 de outubro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 São beneficiários, para efeito de pensão a assistência médico hospitalar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os filhos até 25 (vinte e cinco) anos que comprovem, documentadamente, estarem cursando estabelecimento de ensino, público ou particular”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 1979.
FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado