LEI Nº 4.087, DE 11 DE JULHO DE 1979 - D.O. 11.07.79.
Autor: Poder Executivo
Dispõem sobre a organização da Administração Estadual, estabelece princípios e diretrizes para a modernização administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com auxílio dos Secretários de Estado e dos órgãos que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 2º A Administração Estadual compreende os órgãos da Administração Direta, os da Administração Indireta, os Órgãos Autônomos e as Fundações.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional dos outros Poderes, o Poder Executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual.
Art. 4º A Administração Direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias de Estado.
Art. 5º A administração Indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
I- autarquias;
II- empresas públicas; e
III- sociedades de economia mista.
Art. 6º As entidades da Administração Indireta vinculam-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que, por suas singularidades, devem ser vinculadas diretamente à Governadoria do Estado.
Art. 7º As Fundações instituídas pelo Poder Público regem-se pelas normas de direito privado, aplicando-se-lhes, entretanto, quando receberem subvenções à conta do orçamento estadual, as normas de supervisão de que trata esta lei.
§ Parágrafo único Só serão instituídas pelo Poder Público novas fundações quando satisfazerem, cumulativamente, os seguintes requisitos, além dos previstos no Código Civil:
a) dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação, segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de criação;
b) participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes, no mínimo, a um terço do total; e
c) finalidade não lucrativa e que, por sua natureza, não possa ser satisfatoriamente executada por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 8º Para os fins desta lei considera-se:
I- autarquia - a entidade autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II- empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei sob qualquer das formas admitidas em direito, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa; e
III- sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou à entidade de sua Administração Indireta.
§ Parágrafo único O Poder Executivo enquadrará, nas categorias constantes deste artigo, as entidades da Administração Indireta existentes.
Art. 9º As atividades da Administração Estadual obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I- planejamento;
II- coordenação;
III- descentralização;
IV- delegação de competência;
V- controle; e
VI- supervisão.
Art. 10 A ação governamental obedecerá a planejamento que vise desenvolvimento político, econômico e social do Estado e à segurança do Estado, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I- plano geral de governo;
II- programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
III- orçamento-programa anual; e
IV- programação financeira de desembolso.
§ 1º Cabe a cada Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional, correspondendo à área de atuação de sua Secretaria, fixando diretrizes que resultem em maior flexibilidade para as soluções, com observância dos padrões técnicos gerais definidos pelos órgãos próprios do sistema de planejamento e coordenação geral.
§ 2º Toda atividade administrativa ajustar-se-á a programação governamental e ao orçamento-programa. Os compromissos financeiros serão assumidos sempre em consonância com a programação financeira de desembolso.
§ 3º Compete ao Governador do Estado aprovar os planos e programas gerais, setoriais e regionais.
Art. 11 Para a consecução dos objetivos fixados no artigo precedente, a política de desenvolvimento do Estado observará as diretrizes fundamentais emanadas do sistema federal de planejamento.
§ 1º A ação governamental será planejada com duração plurianual, visando a:
a) assegurar que a taxa de crescimento da renda do Estado seja compatível com as necessidades da população;
b) criar condições para que os frutos de desenvolvimento se distribuam de forma ampla e eqüitativa, alcançando a todos;
c) intensificar a ação do Governo do Estado nos aspectos econômicos e sociais, a fim de assegurar uma rápida melhoria do homem como fator de desenvolvimento, e de permitir o acesso de uma parcela crescente da população aos frutos do bem estar e do progresso cultural;
d) orientar adequadamente o levantamento dos recursos naturais e a localização da atividade econômica, visando a desenvolver, de forma gradual, sem aumentar o curso social do desenvolvimento;
e) eliminar, progressivamente, os entraves responsáveis pelos desgaste dos fatores de produção, nos diversos setores produtivos, principalmente os que dizem respeito às questões fundiárias.
§ 2º A lei que autorizar a execução do plano de governo indicará as fontes de suprimento dos recursos necessários.
Art. 12 As atividades da administração Pública Estadual, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão, em todos os níveis, objeto de permanente coordenação, mediante atuação das chefias individuais, consultas e reuniões com as chefias subordinadas, inclusive com a participação dos dirigentes das entidades vinculadas.
§ 1º No nível superior da Administração Estadual, a coordenação processar-se-á através de reuniões do Secretariado, reuniões de Secretários responsáveis por áreas afins, atribuição de tarefa coordenadora a um dos Secretários e coordenação central da administração sistêmica.
§ 2º A coordenação do planejamento, a nível geral, será exercida pelos órgãos centrais de planejamento e coordenação e, a nível setorial, de planejamento.
Art. 13 A descentralização das atividades da Administração Estadual será ampla e sua execução far-se-á:
I- destro dos quadros da Administração Estadual, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
II- da Administração Estadual para a Municipal, quando esta estiver devidamente aparelhada e mediante convênio; e
III- da Administração Estadual para a órbita privada, mediante contratação, concessão ou permissão.
§ 1º Os serviços que compõem a estrutura central de direção dos órgãos da Administração Estadual devem ser liberados da rotina de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, concentrando-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 2º A decisão de casos individuais ficará em princípio, afeta ao nível de execução, especialmente nos serviços de natureza local, cabendo à estrutura central de direção o estabelecimento de normas, critérios e princípios, que serão observados na sua solução e no desempenho das respectivas atribuições.
§ 3º No caso previsto no item II deste artigo, caberá aos órgãos responsáveis pelos respectivos programas ou serviços a competência normativa de controle e fiscalização, devendo a liberação de recursos ser condicionada ao fiel cumprimento dos planos de aplicação e do convênio.
§ 4º A administração Estadual poderá atribuir a outros órgãos ou entidades de direito público, de qualquer nível federativo, a execução de serviços de interesse comum, objetivando evitar a duplicidade de atuação na mesma área de atividade.
Art. 14 A delegação de competência far-se-á entre níveis hierárquicos da mesma entidade ou órgão público e deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa e desburocratização, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º Observadas as normas constitucionais e conforme se dispuser em regulamento, é facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Estadual, a delegação de competência para a prática de atos administrativos, devendo esta ser precedida de entendimento prévio, quando a autoridade delegante for do mesmo nível da delegada.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 15 O controle quantitativo e qualitativo das atividades da Administração Estadual será exercida em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, especialmente:
I- o acompanhamento, pela chefia, da execução dos programas e dos projetos e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II- a apreciação, pelos órgãos próprios, da regularidade da arrecadação e da aplicação dos dinheiros públicos, da guarda, conservação e adequada utilização dos bens móveis e imóveis do Estado, e da guarda e utilização do material de consumo;
III- a fiscalização, pelos órgãos centrais de cada sistema, de observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; e
IV- o acompanhamento, pelos órgãos centrais de planejamento e coordenação, da execução do plano geral do governo, dos programas setoriais, do orçamento-programa, e do orçamento plurianual de investimentos, e, pelos órgãos setoriais de planejamento da execução dos planos e programas setoriais.
§ 1º Os processos administrativos serão simplificados, suprimindo-se os que se evidenciarem puramente formais ou de custo desproporcional ao resultado pretendido.
§ 2º Regulamentado disporá sobre os diversos níveis de controle.
Art. 16 Todos os órgãos da Administração Estadual ficarão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado competente, exceto os submetidos à supervisão direta do Governador.
§ 1º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador, pela supervisão dos órgãos enquadrados na correspondente área de competência.
§ 2º A supervisão do Secretário de Estado exercer-se-á por intermédio de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria.
Art. 17 supervisão a que se refere o artigo anterior terá por principais objetivos:
I- Na Administração Direta:
a) assegurar a observância da Constituição e das Leis;
b) promover a execução dos programas de Governo;
c) pôr em prática os princípios fundamentais contidos nesta lei;
d) coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a das outras Secretarias;
e) avaliar o comportamento administrativo dos órgãos e das chefias supervisionadas;
f) defender a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas;
g) fortalecer o sistema do mérito;
h) fiscalizar a arrecadação e a aplicação de bens e valores públicos;
i) acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo, com o objetivo de alcançar prestação econômica de serviços;
j) fornecer ao órgão competente os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
l) transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos a administração financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria;
II- Na Administração Indireta, nos órgãos autônomos e nas Fundações:
a) assegurar a realização dos objetivos legais da entidade supervisionada;
b) garantir a eficiência administrativa, assim como a harmonia com programação do governo, no setor de atuação da entidade; e
c) assegurar a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 18 Nos órgãos a que se refere o inciso II do artigo anterior, a supervisão exercer-se-á mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) aprovação anual da proposta orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
b) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e outros custeios;
c) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
d) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovada pelo Governo;
e) realização de auditoria.
Art. 19 A ação administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:
I- administração central;
II- administração sistêmica; e
III- administração regionalizada.
Art. 20 A Administração Central é constituída pelo órgão central de Planejamento, coordenação e controle financeiro, representado pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação, pelas Secretarias e pelos demais órgãos diretamente vinculados ao Governador.
Art. 21 Serão organizados sob a forma de sistema as seguintes atividades:
I- planejamento, modernização administrativa, orçamento-programa e informações técnicas, tendo como órgão central o Gabinete de Planejamento e Coordenação;
II- pessoal, material, patrimônio mobiliário e serviços gerais, tendo como órgão central a Secretaria de Administração;
III- contabilidade e administração financeira, tendo como órgão central a Secretaria de Fazenda; e
IV- assessoria jurídica, tendo como órgão central a Secretaria de Justiça.
§ Parágrafo único As atividades cuja execução for descentralizada para os órgãos setoriais e subsetoriais não podem ser exercidas concomitantemente pelos órgãos de administração central.
Art. 22 Aos órgãos centrais do sistema incumbirá traçar diretrizes para o exercício de atividade sistematizada, estabelecendo orientação normativa de formas de supervisão técnica e de fiscalização específica dos órgãos setoriais integrados.
§ 1º Os órgãos dos diversos sistemas ficarão sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo de subordinação aos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º A estrutura dos sistemas será estabelecida em lei.
Art. 23 A regionalização da administração Estadual será feita setorialmente, através de lei, mediante proposta do Governador do Estado.
§ 1º As atribuições delegadas pelo órgão central ao regional serão especificadas em decreto que dispuser a respeito.
§ 2º Os órgãos regionalizados serão sediados dentro de sua área de atuação.
Art. 24 O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos órgãos cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de órgãos autônomos.
§ 2º Os órgãos autônomos ficam sujeitos à supervisão da Secretaria de Estado em cujo campo de ação recair a sua principal atividade.
Art. 25 As atividades - fim de governo, sempre que conveniente, poderão ficar a cargo dos órgãos da administração indireta.
Art. 26 A natureza jurídica da entidade dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, 1a fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas.
§ 2º Os órgãos da administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento e os princípios gerais desta lei, no que lhes foram aplicáveis, não estarão sujeitos às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas administrativas próprias.
Art. 27 A discriminação, a competência e a vinculação dos órgãos da administração indireta serão estabelecidas em regulamento.
Art. 28 O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com os seguintes objetivos básicos:
I- fixação do número de servidores em quantidade compatível com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
II- valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
III- aumento da produtividade;
IV- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
V- conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a função;
VI- fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública e para acesso a cargo ou função superiores;
VII- constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados;
VIII- retribuição pecuniária baseada na classificação das funções, levando-se em conta o nível de formação exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo ou função e as condições do mercado de trabalho; e
IX- aproveitamento do pessoal excedente, proibindo-se novas admissões enquanto houver servidores disponíveis habilitados para a função;
Art. 29 O ingresso no serviço público da administração direta, em todos os níveis, salvo os previstos em legislação específica, será feito obrigatoriamente mediante concurso público, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 30 A Governadoria do Estado é formada pelos seguintes órgãos de assessoramento direto e imediato ao Governador:
I- Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II- Gabinete do Governador;
III- Casa Civil;
IV- Casa Militar;
V- Auditoria Geral do Estado;
VI- Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado;
VII- Fundação de Promoção Social.
§ Parágrafo único O Ministério Público Estadual, que se rege por legislação específica, vincula-se diretamente ao Governador do Estado.
Art. 31 Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social a promoção de medidas capazes de assegurar o estabelecimento de normas para os diferentes órgãos governamentais, fixando diretrizes para:
I- a política econômica e financeira do governo e as medidas de incentivo tendentes a desenvolver e a fortalecer a economia mato-grossense;
II- a política relativa à ação social do governo, destinada a assistir, proteger e promover socialmente a população do Estado;
III- os planos governamentais e a escala de prioridades das programações que os constituem;
IV- a revisão, atualização, ampliação ou compressão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação a cargo dos diferentes órgãos do governo;
V- a capacidade e conveniência de endividamento do governo, pela contratação de empréstimos e concessão de avais;
VI- a criação, transformação, ampliação, fusão, extinção, intervenção e vinculação de entidades da administração indireta, fundações e órgãos autônomos;
VII- a criação e extinção de fundos especiais;
VIII- as medidas de defesa civil da população, contra calamidades;
IX- as medidas de defesa do meio ambiente;
X- as alterações da política salarial do governo;
XI- outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Governador ou Secretário de Estado.
Art. 32 O Gabinete do Governador tem por finalidade prestar assistência direta ao Governador do Estado na execução de suas atribuições constitucionais, competindo-lhe:
I- coordenar a representação social do Governador;
II- coordenar o fluxo de informações pessoais do Governador;
III- preparar e encaminhar o expediente do Governador;
IV- elaborar e controlar atos do Governo;
V- promover publicação de atos Governamentais;
VI- representar o Governador em solenidades por delegação específica;
VII- executar tarefas de caráter reservado;
VIII- assessorar o Governador no acompanhamento das ações do Governo;
IX- executar e transmitir ordens do Governador em assuntos da competência do Gabinete.
Art. 33 Compete à Casa Civil:
I- exercer as funções de relações com entidades sindicais, bem como com outros grupos sociais e políticos organizados;
II- exercer as funções de relações públicas e a representação política do Governador;
III- executar o serviço de suprimento do Palácio Paiaguás e Residência Oficial dos Governadores;
IV- organizar e superintender o cerimonial;
V- executar ou transmitir ordens e decisões do Governador nos assuntos de sua competência.
Art. 34 Compete à Casa Militar:
I- o assessoramento direto e imediato ao Governador na área militar;
II- a coordenação e execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, de sua família e de autoridades em visita ou missão oficial ao Estado;
III- a segurança das residências oficiais e locais de trabalho ou visita do Governador; e
IV- a coordenação do transporte aeronáutico e outros da Governadoria, da rede de telecomunicações e das ações da defesa civil.
Art. 35 Compete à Auditoria-Geral do Estado promover junto aos órgãos da administração estadual o cumprimento das diretrizes e princípios fundamentais instituídos nesta lei, e especialmente:
I- zelar pela probidade administrativa;
II- apurar a regularidade financeira dos dispêndios;
III- verificar a fidelidade orçamentária dos projetos e atividades;
IV- observar a exatidão dos registros contábeis;
V- examinar a regularidade da execução dos atos administrativos, especialmente dos contratos e dos convênios; e
VI- exercer outras atividades compatíveis com a natureza e finalidade dos serviços de auditoria.
§ 1º A Auditoria Geral do Estado atuará em articulação com os órgãos da administração, compreendendo sua área de competência todas as atividades de auditoria financeira, orçamentária, contábil e operacional.
§ 2º Verificada a existência de irregularidade, cabe à Auditoria Geral efetivar estudo minucioso do caso, sugerindo à autoridade competente as medidas de caráter administrativo para sua imediata correção, bem como os procedimentos necessários para a apuração de responsabilidade.
Art. 36 Ao Gabinete de Planejamento e Coordenação incumbe, em particular, assistir o Governador do Estado:
I- na coordenação do sistema de planejamento, orçamento, informações técnicas e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos regionais e setoriais de desenvolvimento do Estado;
II- na coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
III- na coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômicos financeiros;
IV- na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de uma Secretaria;
V- na articulação com os municípios.
Art. 37 A Fundação de Promoção Social compete executar a política de ação social do governo e, principalmente:
I- incrementar, promover e divulgar trabalhos artesanais e cultura artística popular da região;
II- estudar, pesquisar, planejar, coordenar, supervisionar e executar programas de serviços sociais que visem a melhoria das condições de vida e valorização do trabalho do ser humano;
III- promover e incentivar atividades recreativas;
IV- promover a integração no meio social dos deficientes físico-mentais.
Art. 38 A Administração Pública Direta do Poder Executivo compõem-se, além dos órgãos da Governadoria, das seguintes Secretarias de Estado:
I- Secretaria de Administração;
II- Secretaria de Agricultura;
III- Secretaria de Educação e Cultura;
IV- Secretaria de Fazenda;
V- Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VI- Secretaria de Justiça;
VII- Secretaria de Saúde;
VIII- Secretaria de Segurança Pública; e
IX- Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 39 Compete à Secretaria de Administração, como órgão Central do sistema de Administração geral do Estado:
I- a normalização, orientação, supervisão e controle das atividades do pessoal civil, do patrimônio mobiliário e do suprimento de materiais e serviços auxiliares;
II- a coordenação do serviço de comunicações administrativas;
III- a seleção, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal civil administrativo;
IV- a organização e preservação do arquivo público; e
V- coordenação, orientação e supervisão da política de assistência dos servidores do Estado.
Art. 40 Compete à Secretaria de Agricultura os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
I- agricultura, pecuária, caça e pesca;
II- recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
III- armazenamento;
IV- vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
V- extensão rural;
VI- pesquisa e experimentação;
VII- cooperativismo;
VIII- padronização, fiscalização e inspeção de produtos vegetais;
IX- organização da vida rural (colonização);
X- exposição de feiras agropecuárias;
XI- planejamento, coordenação e controle da política de proteção do meio ambiente;
XII- outras atribuições que se enquadram no âmbito da agricultura e pecuária.
Art. 41 Compete à Secretaria de Educação e Cultura, os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
I- educação, ensino e magistério;
II- cultura, letras e artes;
III- patrimônio histórico, arqueológico, científico e artístico;
IV- desportos; e
V- assistência social aos educandos.
Art. 42 Compete à Secretaria de Fazenda como órgão central do sistema estadual de finanças:
I- a administração financeira;
II- a administração tributária;
III- a arrecadação e a fiscalização;
IV- a contabilidade;
V- o controle de títulos e valores mobiliários;
VI- o controle da dívida pública; e
VII- o registro e o controle contábil do Patrimônio do Estado;
Art. 43 Compete à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
I- promoção e desenvolvimento industrial;
II- promoção e desenvolvimento comercial;
III- promoção e desenvolvimento turístico;
IV- registro do comércio;
V- metrologia;
VI- exposição promocional, feiras industriais e comerciais;
VII- geologia, mineração e recursos minerais; e
VIII- comercialização.
Art. 44 Compete à Secretaria de Justiça, como órgão central do sistema de assessoria jurídica:
I- a preservação da ordem jurídica e das garantias constitucionais;
II- a representação do Estado em Juízo;
III- a defesa do patrimônio do Estado;
IV- o registro, cadastro e controle do patrimônio imobiliário;
V- a administração penitenciária;
VI- a assistência ao menor;
VII- a assistência judiciária aos necessitados;
VIII- a assessoria jurídica à Governadoria e aos demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo;
IX- a complicação da legislação estadual; e
X- a regularização fundiária de terras do Estado.
Art. 45 Compete à Secretaria de Saúde:
I- a política estadual de saúde;
II- as atividades médicas, paramédicas e odontológicas;
III- os serviços hospitalares;
IV- a fiscalização do exercício profissional;
V- a fiscalização da produção, industrialização e comercialização de entorpecentes e substâncias assemelhadas;
VI- a vigilância epidemiológica;
VII- os serviços de medicina sanitária; e
VIII- as pesquisas para a saúde pública.
Art. 46 Compete à Secretaria de Segurança Pública:
I- a segurança interna e a ordem pública;
II- a engenharia de tráfego e o trânsito em geral;
III- a perícia e a identificação datiloscópica civil e criminal;
IV- as políticas judiciária, técnica, científica e interestadual;
V- a política militar;
VI- a prevenção e extinção de incêndio, a busca e salvamento;
VII- a seleção, recrutamento e formação dos servidores policiais; e
VIII- quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito da segurança pública.
Art. 47 Compete à Secretaria de Viação e Obras Públicas os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
I- rodoviária;
II- ferroviária;
III- hidroviária;
IV- saneamento básico;
V- habitação popular;
VI- energia elétrica;
VII- obras públicas; e
VIII- administração de próprios públicos.
Art. 48 Ficam criados:
I- o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
II- o Conselho Estadual do Meio Ambiente;
III- o Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado; e
IV- a Auditoria-Geral do Estado.
§ Parágrafo único As estruturas dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidas por lei.
Art. 49 Fica extinta a atual Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 50 Passa a denominar-se Secretaria da Justiça a atual Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 51 Ficam criados:
I- o cargo em comissão de Auditor-Geral do Estado, com símbolo CM-I;
II- o cargo em comissão de Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, símbolo CM-I
§ Parágrafo único o cargo de Auditor-Geral do Estado será provido por técnico de nível superior.
Art. 52 Os Chefes das Casas Civil e Militar, do Gabinete do Governador e do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, terão direitos, deveres, prerrogativas e vencimentos equiparados aos que, a qualquer título, forem atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 53 Para a execução desta lei, o Poder Executivo poderá alterar a denominação de cargos ou funções.
Art. 54 Os órgãos criados por esta lei, terão as lotações preenchidas por servidores redistribuídos de outros órgãos ou entidades da administração estadual, sem prejuízo financeiro ao servidor.
§ Parágrafo único o disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
Art. 55 Cada unidade administrativa procederá à revisão de sua lotação, para que passe a corresponder às suas estritas necessidades de pessoal.
Art. 56 Os funcionários estatutários excedentes poderão ser redistribuídos para os órgãos da administração indireta e funções.
§ 1º Os servidores referidos neste artigo, os quais em nenhum momento perderão sua condição de estatutário, poderão, no interesse do serviço público, ser revertidos à administração centralizada.
§ 2º Enquanto servindo no órgão a que foi redistribuído, a este competirá os encargos remuneratícios referente ao servidor
Art. 57 Os Secretários de Estado, mediante prévia e específica autorização do Governador do Estado e diante da inexistência nos quadros da administração estadual, provada a necessidade, poderão contratar os serviços de Consultores Técnicos e especialistas, por determinado período, nos termos da Legislação Trabalhista e como dispuser regulamento baixado por decreto.
Art. 58 A reorganização administrativa prevista nesta lei será implantada gradualmente.
§ Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo:
I- promoverá o levantamento das leis, decretos, regulamentos, regimentos e demais atos normativos que disponham sobre a estruturação, o funcionamento e a competência dos órgãos e entidades da administração estadual; e
II- expedirá os respectivos atos de reorganização, lotação, definição de competência e outros necessários à modernização administrativa, obedecidas as disposições desta lei.
Art. 59 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações Orçamentárias para 1979.
§ Parágrafo único A redistribuição dos órgãos em decorrência do disposto nesta lei, implica na automática redistribuição dos créditos orçamentários respectivos.
Art. 60 Dentro de seis meses, a contar da publicação desta lei, o Governador do Estado enviará à Assembléia Legislativa, projetos de leis sobre:
- revisão das normas referente ao pessoal civil;
- revisão das Leis Orgânicas das Administrações Públicas, Estadual e Municipal;
- a estruturação das Secretarias e órgãos de assessoramento direto e imediato do Governador, conforme o previsto nos artigos 21, 22, 23, 48, 54 e 55 desta lei.
Art. 61 Na execução desta lei, será sempre levado em conta a necessidade de redimensionar a Administração Estadual, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 62 Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 1979.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado