Horário de compilação: 04/08/2025 10:15

  LEI Nº4.094, DE 23 DE JULHO DE 1979 - D.O. 23.07.79.

Autor:    Poder Executivo

  Modifica a Lei nº 4.030, de 05 de dezembro de 1978, e adota outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Os artigos 1º, 2º, 10, 16, 19 e 21 da Lei nº 4.030, de 05 de dezembro, passam a vigorar com as redações aqui consignadas:

  Art. 1º Fica instituído no Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT o benefício da pensão parlamentar.

 

Art. 2º Serão inscritos obrigatoriamente no Instituto de previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, para fins de gozo dos benefícios, serviços e pensões criados por esta lei, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados à Assembléia Legislativa.

 

Art. 10 A concessão do benefício da pensão parlamentar previsto no artigo 1º fica condicionada ao período de carência de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 16 Terão direito à pensão mensal ordinária na forma do artigo seguinte, os dependentes do parlamentar a que se refere o artigo 4º, atendidas as condições previstas no artigo 5º e seu parágrafo único.

 

Parágrafo único Os referidos dependentes farão jus à pensão mensal de que trata este artigo, independentemente de carência.

 

Art. 19 A receita para o custeio dos benefícios conferidos por esta lei será constituída de:

   I - contribuição dos inscritos referidos no caput do artigo 2º, no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) do subsídio, descontada em folha de pagamento;

   II - contribuição da Assembléia Legislativa de importância equivalente a 8% (oito por cento) do valor total da dotação destinada à despesa com pagamento do subsídio dos deputados, mediante consignação no orçamento do Poder Legislativo, recolhida mensalmente;

   III -    (VETADO).  

  Art. 21 As contribuições de que trata o artigo 19 serão mensal e obrigatoriamente recolhidas diretamente tesouraria do Instituo de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.

Art.    As contribuições do parlamentar, descontadas em folha, a favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, na qualidade de contribuinte nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.614, de 23.10.61m serão aproveitadas como recolhimento, para efeito dos favores desta lei, desde que o deputado faça opção pelo regime do benefício parlamentar.

Art.    Ao parlamentar será concedido parcelar o pagamento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT e relativas a mandatos anteriores; nesta hipótese o parcelamento não ultrapassará a 24 (vinte e quatro) meses.

Art.    (VETADO).  

Art.    Aplica-se a legislação do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT ao benefício da pensão parlamentar ora instituído, competindo a esse Instituto, se o caso, baixar instruções complementares para seu cumprimento.

Art.    Ficam transferidas para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT as contribuições já recolhidas, à data da vigência desta lei, nos termos do parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 4.030, de 05.12.78.

Art.    Fica mantido a favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT o crédito especial de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.030, de 05.12.78, devendo o Poder Executivo, se necessário, suplementar o referido crédito, para atender as despesas decorrentes das alterações impostas por esta lei.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art.    Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o artigo 8º, os incisos IV e V do artigo 19 e o artigo 24 da Lei nº 4.030, de 05 de dezembro de 1978, bem assim o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 1.614, de 24 de outubro de 1961.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 1979.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.