Horário de compilação: 04/08/2025 10:12

  LEI Nº 4.097, DE 05 DE OUTUBRO DE 1979 - D.O. 05.10.79. 

Autor:    Poder Executivo 

  Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é fixado em 3.322 policiais-militares distribuídos por quadros, postos e graduações na seguinte forma: 

I-   QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) 

-CORONEL04
-TENENTE CORONEL12
-MAJOR17
-CAPITÃO25
-1º TENENTE31
-2º TENENTE32

II-   QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS) 

a)   Médicos 

-MAJOR01
-CAPITÃO02
-1º TENENTE04

b)   Dentistas 

-CAPITÃO02
-1º TENENTE02

III-   QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO ( QOA) 

-1º TENENTE01
-2º TENENTE02

IV-   QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)

-1º TENENTE02
-2º TENENTE02

V-   PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES

a)   Combatentes

-SUBTENENTE14
1º SARGENTO55
-2º SARGENTO125
-3º SARGENTO117
CABO292
-SOLDADO1.764

b)   Especialistas

SUBTENENTE02
-1º SARGENTO12
-2º SARGENTO23
-3º SARGENTO40
-CABO78
-SOLDADO77

VI-   PRAÇAS BOMBEIROS-MILITARES

a)   Combatentes

-SUBTENENTES05
1º SARGENTO12
-2º SARGENTO36
-3º SARGENTO59
-CABO130
-SOLDADO310

b)   Especialistas

CABOS32

§ Parágrafo único   Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número respeitados os seguintes limites:

-ASPIRANTE - a Oficial PM15
ALUNO OFICIAL PM20

Art.    O preenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão será realizado na proporção em que foram implantados os órgãos, cargos e funções previstos nos Quadros de Organização.

Art.    O Poder Executivo deverá regulamentar, dentro de 60 (sessenta) dias as condições de ingresso e constituição do Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro de Oficiais de Administração, Quadro de Oficiais Especialistas.

§ Parágrafo único   No preenchimento dos claros de Praças Especialistas deverão ser observados as prescrições do Decreto nº 137, de 1º de agosto de 1975, que dispôs sobre as Qualificações Policiais-Militares das Praças na PMMT.

Art.    Competirá ao Chefe do Poder Executivo Estadual observados os limites fixados nos Artigos anteriores, e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art.    O aumento do efetivo será implantado anualmente, por ato do Poder Executivo de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as porcentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art.    O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade meio da Corporação, em número nunca superior a 5% do efetivo máximo fixado para a Polícia Militar na presente lei.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.322 de 16 de abril de 1973 e demais disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 1979.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.