LEI Nº 4.097, DE 05 DE OUTUBRO DE 1979 - D.O. 05.10.79.
Autor: Poder Executivo
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é fixado em 3.322 policiais-militares distribuídos por quadros, postos e graduações na seguinte forma:
I- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM)
- | CORONEL | 04 |
- | TENENTE CORONEL | 12 |
- | MAJOR | 17 |
- | CAPITÃO | 25 |
- | 1º TENENTE | 31 |
- | 2º TENENTE | 32 |
II- QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
a) Médicos
- | MAJOR | 01 |
- | CAPITÃO | 02 |
- | 1º TENENTE | 04 |
b) Dentistas
- | CAPITÃO | 02 |
- | 1º TENENTE | 02 |
III- QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO ( QOA)
- | 1º TENENTE | 01 |
- | 2º TENENTE | 02 |
IV- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)
- | 1º TENENTE | 02 |
- | 2º TENENTE | 02 |
V- PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES
a) Combatentes
- | SUBTENENTE | 14 |
- | 1º SARGENTO | 55 |
- | 2º SARGENTO | 125 |
- | 3º SARGENTO | 117 |
- | CABO | 292 |
- | SOLDADO | 1.764 |
b) Especialistas
- | SUBTENENTE | 02 |
- | 1º SARGENTO | 12 |
- | 2º SARGENTO | 23 |
- | 3º SARGENTO | 40 |
- | CABO | 78 |
- | SOLDADO | 77 |
VI- PRAÇAS BOMBEIROS-MILITARES
a) Combatentes
- | SUBTENENTES | 05 |
- | 1º SARGENTO | 12 |
- | 2º SARGENTO | 36 |
- | 3º SARGENTO | 59 |
- | CABO | 130 |
- | SOLDADO | 310 |
b) Especialistas
- | CABOS | 32 |
§ Parágrafo único Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número respeitados os seguintes limites:
- | ASPIRANTE - a Oficial PM | 15 |
- | ALUNO OFICIAL PM | 20 |
Art. 2º O preenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão será realizado na proporção em que foram implantados os órgãos, cargos e funções previstos nos Quadros de Organização.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar, dentro de 60 (sessenta) dias as condições de ingresso e constituição do Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro de Oficiais de Administração, Quadro de Oficiais Especialistas.
§ Parágrafo único No preenchimento dos claros de Praças Especialistas deverão ser observados as prescrições do Decreto nº 137, de 1º de agosto de 1975, que dispôs sobre as Qualificações Policiais-Militares das Praças na PMMT.
Art. 4º Competirá ao Chefe do Poder Executivo Estadual observados os limites fixados nos Artigos anteriores, e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 5º O aumento do efetivo será implantado anualmente, por ato do Poder Executivo de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as porcentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade meio da Corporação, em número nunca superior a 5% do efetivo máximo fixado para a Polícia Militar na presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.322 de 16 de abril de 1973 e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 1979.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado