Horário de compilação: 04/08/2025 10:12

  LEI Nº 4.104, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979 - D.O. 24.10.79. 

Autor:    Poder Executivo

  Institui a Política Estadual de Defesa ambiental e regulamenta o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art.    A Política Estadual de Proteção Ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo da defesa do meio ambiente, incluindo: 

a)   controle de poluição; 

b)   preservação dos recursos naturais; 

c)   restauração dos elementos destruídos; 

d)   coordenação das medidas de incentivo da defesa do meio ambiente; 

e)   integração das iniciativas de política ambiental desenvolvidas nos níveis Federal, Estadual e Municipal. 

Art.    O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CODEMA), criado pelo artigo 48 da Lei nº 4.087, de 11.06.79, vinculado à Secretaria de Agricultura é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente. 

Art.    O Conselho Estadual de Proteção do Meio Ambiente, é constituído dos seguintes órgãos: 

I-   Conselho Pleno; 

II-   Secretaria Geral do Conselho. 

Art.    Ao Conselho Pleno compete: 

a)   aprovar o Plano Estadual da Defesa do Meio Ambiente e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos; 

b)   pronunciar-se sobre as providências de âmbito Estadual de prevenção e repressão às atividades poluidoras definidas em norma legal; 

c)   aprovar as limitações de uso ao bem particular quando necessárias para garantir a preservação dos recursos naturais; 

d)   aprovar as normas editadas e impositivas de restauração do meio ambiente destruído ou degradado, para restauração da natureza até onde for possível. 

e)   pronunciar-se sobre os critérios que regerão os conv6enios a serem firmados em decorrência do Plano Estadual de Proteção ao Meio Ambiente; 

f)   manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo da defesa do meio ambiente. 

Art.    O Conselho Pleno, presidido pelo Secretário de Agricultura ou pessoa por ele indicada, será constituído de representantes dos seguintes órgãos: 

I-   Da Secretaria de Saúde; 

II-   Da Secretaria de Viação e obras Públicas; 

III-   Da Secretaria de Indústria e Comércio; 

IV-   Da Secretaria de Educação; 

V-   De mais 2 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo; 

VI-   Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF; 

VII-   Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE; 

VIII-   Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; 

IX-   Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA; 

X-   Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA. 

§    Na ausência, o Secretário de Agricultura delegará a outro Secretário de Estado, membro do Conselho, o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Defesa do Meio Ambiente. 

§    Os membros do Conselho são titulares das Secretarias nominadas neste artigo, substituídos em seus impedimentos legais ou eventuais por pessoa por eles indicados, por delegação de competência. 

§    Os membros de livre escolha a que se refere o item V do artigo 5º e seus suplentes serão designados pelo Governador, com mandato de 3 anos podendo ser reconduzidos. 

Art.    À Secretaria Geral compete: 

a)   elaborar o Plano Estadual sobre a defesa do meio ambiente, observadas as normas gerais do Planejamento Governamental Estadual; 

b)   fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do plano a que se refere o item anterior; 

c)   orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Estadual prefalado; 

d)   incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios da política ambiental. 

Art.    A Secretaria Geral constituída por um Secretário Geral, um Coordenador Técnico e outro Administrativo, designados pelo Presidente com referendo do Conselho Estadual dentre pessoas de nível superior de notório conhecimento e familiaridade em assuntos do meio ambiente, poderá ter os cargos acima citados gratificados, conforme dispuser o Conselho Estadual. 

Art.    A Secretaria Geral assistida pelas Coordenadorias Técnicas e Administrativa, criadas nos termos do artigo anterior, terá seu pessoal de apoio requisitado de órgãos da administração estadual, preferencialmente, dentre os considerado disponível de que trata o Decreto nº 1.739, de 28.03.79. 

Art.    São órgãos executores do Plano Estadual de Defesa do Meio Ambiente, no âmbito deste Estado, sem prejuízo das atribuições dos órgãos e entidades constantes dos artigos anteriores, todas as entidades da administração indireta. 

Art. 10   A execução do Plano Estadual de Proteção ao Meio Ambiente far-se-á, preferencialmente, por intermédio de convênios que comprovem a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito Federal, Estadual e Municipal. 

Art. 11   As entidades que receberem dotações compulsórias, subvenções ou recursos de qualquer natureza, por parte dos poderes públicos estaduais para a prestação ou execução de serviços de proteção ambiental ou a eles equiparados, serão obrigados a planejar suas atividades em obediência às diretrizes traçadas pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, e a submeterem-lhe anualmente, seus planos de trabalho, através de relatórios circunstanciados dos serviços executados. 

§ Parágrafo único   A inobservância dessa obrigação importará perda da subvenção ou auxílio. 

Art. 12   O Plano Estadual de Defesa do Meio Ambiente a que se refere os artigos 5º e 7º, alíneas “a” será elaborado dentro de 90 dias a partir da publicação desta Lei e submetido à aprovação do Conselho e à homologação do Governador do Estado. 

Art. 13   Todos quantos possam contribuir para o aprimoramento da política estadual de defesa ambiental, poderão fazê-lo na qualidade de consultor, considerando-se relevantes os serviços que prestarem. 

§ Parágrafo único   O Poder Executivo declarará, por Decreto individual, o reconhecimento dos relevantes trabalhos prestados pelos Conselheiros. 

Art. 14   As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria da Secretaria de Agricultura e dos demais órgãos executores da política do meio ambiente, suplementada, se necessário. 

Art. 15   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 1979. 

  as) FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS 

Governador do Estado 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.