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  LEI Nº 4.112, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1979 - D.O. 07.11.79.

Autor:    Poder Executivo

  Revoga e modifica artigos da Lei nº 3.830, de 10 de dezembro de 1976, que alterou a Lei nº 3.147, de 27 de dezembro de 1971 e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    O art. 20 acrescido de dois parágrafos e o art. 55, acrescido de parágrafo único, o § 1º e incisos do art. 46, da Lei nº 3.830, de 10 de dezembro de 1976, que alterou a Lei nº 3.147, de 27 de dezembro de 1971, passarão a  vigorar com as seguintes redações:

  Art. 20 A parte variável da remuneração será calculada em pontos, valendo cada ponto Cr$11,50 (onze cruzeiros e cinqüenta centavos) e quanto à atividade do mês atribuir-se-á o máximo de dois mil (2.000) pontos, apurados conforme critérios previstos em decreto estadual.

§ 1º Os agentes fiscais que estiverem temporariamente no desempenho de funções internas, farão jus ao recebimento de até 80% do limite de pontos previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º Os Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais que estiverem no desempenho de atividades externas de fiscalização, quando em gozo de férias, farão jus ao recebimento de até cinco mil (5.000) pontos excedentes, creditados em conta corrente durante o exercício de suas atividades fiscalizadoras."

 

Art. 46 ...

§ 1º Cada ponto valerá Cr$11,50 (onze cruzeiros e cinqüenta centavos), e, quanto à atividade do mês, cumprindo o que for estabelecido em decreto estadual, atribuir-se-á o  máximo de oitocentos pontos (800) assim distribuídos:

I - Para os guardas fiscais lotados nos Postos Fiscais intermunicipais, seiscentos (600) pontos;

II - Para os guardas fiscais lotados nas Divisas interestaduais e intermunicipais, oitocentos (800) pontos.

Art. 55    (VETADO).  
Parágrafo único   (VETADO).  

Art.    Fica revogado o art. 21, seus parágrafos e incisos, da lei referida no art. 1º.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 07 de novembro de 1979.

  FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.