Horário de compilação: 04/08/2025 10:13

  LEI Nº 4.114, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979 - D.O. 12.11.79.

Autor:    Poder Executivo

  Modifica os artigos 163, 165 e 166 da Lei nº3.479, de 29.01.74, que institui o Código Tributário do Estado.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Os artigos 163, 165 e 166 da Lei nº 3.479, de 29 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 163 A base de cálculo da taxa nas causas que se processarem, em juízo, é o valor destas (Cod. Proc. Civil arts. 258/261), do monte-mor ou dos bens do casal nos inventários, sobrepartilhas, separações conjugais e divórcios.

§ 1º Nos casos deste artigo, a importância a ser cobrada como pagamento da taxa será calculada à base de 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), retificada a  percentagem constante da Tabela Anexo I nº 1.

§ 2º Os valores expressos em cruzeiros, da Tabela, Anexo 1, serão, anualmente, corrigidos monetariamente, por Decreto, observados os índices de atualização das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN”.

 

Art. 165 A arrecadação da taxa judiciária far-se-á, integralmente antes da distribuição em juízo, diretamente pela parte interessada, independente de Guia, junto ao órgão arrecadador do Estado, devendo, impreterivelmente, o respectivo comprovante ser anexado á inicial que vai ser distribuída”.

 

Art. 166 Em caso de procedência da impugnação o valor atribuído à causa ou o de maior avaliação nos inventários, sobrepartilhas, separações conjugais ou divórcios, determinará o juiz o recolhimento sobre o excedente”.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 12 de novembro de 1979.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.