LEI Nº 4.115, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979 - D.O. 12.11.79.
Autor: Poder Executivo.
Dá nova redação ao art. 75 da Lei nº 3.541, de 3 de julho de 1974, acrescentando-lhe um parágrafo único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 A etapa e a importância em dinheiro equivalente ao custeio da ração, estabelecida nos Tipos I, II, III e IV, conforme seja concedida, respectivamente, a cabos e soldados, subtenentes e sargentos e oficiais, sendo os seus correspondentes valores fixados e alterados pelo Governador do Estado com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de um para outro tipo.
Parágrafo único o reforço de rancho comum a todas as etapas de que trata este artigo será autorizado pelo Governador do Estado consonante exigir as variações do custo de vida”.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 12 de novembro de 1979.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado