LEI Nº 4.136, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979 - D.O. 19.11.79.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo no disposto na Lei nº 3778, de 20 de setembro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor 12.41.300 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH, correspondentes nesta data a Cr$4.697.311.130 (quatro bilhões, seiscentos e noventa e sete milhões, trezentos e onze mil e cento e trinta cruzeiros), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Parágrafo único Para plena execução de garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o art. 5º e respectivos parágrafos, da Lei nº 3.778, de 20 de setembro de 1976.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 19 de novembro de 1979.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado