Horário de compilação: 12/03/2025 13:26

  LEI Nº4.140,   DE 06  DE NOVEMBRO  DE 1979  - D.O. 06.12.79

Autor:    Dep. Isaias Rezende

  Regulamenta a saída de madeiras “in natura” do Estado de Mato Grosso.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art.    As saídas de madeiras do Estado de Mato Grosso, em toros, roliços ou não, com espessura superior a 100mm ( cem milimetros) ou 4” ( quatro polegadas) das diversas referências botânicas permitidas, serão regulamentadas através de decreto do Poder Executivo.

Art.    Compete às Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, da Agricultura e da Fazenda, o fiel cumprimento desta lei, conforme atribuições a serem determinadas.

Art.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1979.

  Frederico Campos

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.