LEI Nº 4.141, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 07.12.79.
Autor: Mesa Diretora.
Valoriza os vencimentos-base e salários dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Os vencimentos-base e salários dos servidores do Poder Legislativo ficam aumentados de:
100% (cem por cento) para os que percebem até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mais 80% (oitenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$ 2.001,00 (dois mil e um cruzeiros) até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros.
Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros) mais 60% (sessenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$ 3.001,00 (três mil e um cruzeiros) até Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) mais 50% (cinqüenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), para os que percebem acima de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
§ 1º Nos cálculos de que trata este artigo serão desprezadas as frações expressas em centavos.
§ 2º O aumento correspondente a valorização de que trata este artigo abrange também os inativos.
Art. 2º O salário família dos servidores a cujos cargos se atribua vencimentos-base igual ou inferior a Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros), fica fixado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dependente, excetuados os casos expressos na legislação trabalhista.
Art. 3º A valorização salarial estabelecida no artigo 1º desta lei, incidirá sobre o salário-base.
§ 1º Ficam vedados os pagamentos da gratificação de “pro-labore” e de “tempo integral”.
§ 2º Os atuais valores da gratificação de “pro-labore” e de “tempo integral” pagos aos servidores serão adicionados a novo salário base corrigido por esta lei.
Art. 4º Excluem-se do aumento fixado pelo artigo 1º desta lei os valores atualmente atribuídos às Funções Gratificadas, criadas pela Lei nº 3.683, de 28 de novembro de 1975.
Art. 5º Nos cálculos dos descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações até Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos, arredondados para o múltiplo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) seguinte.
Art. 6º Ficam criados os cargos, isolados, de provimento em Comissão, a integrarem o Grupo I, Direção e Assessoramento Legislativo Superior, Categoria - Direção Legislativo Superior um (I) de Contador, PLDS - 100 - 4 e um (I) de Tesoureiro, PLDS - 100 - 6.
Parágrafo único O cargo de Contador de que cuida este artigo será provido por portador de diploma de curso superior específico.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1979 .
FREDERICO SOARES DE CAMPOS
Governador do Estado