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  LEI Nº 4.143, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979. - D.O. 07.12.79.

Autor:    Poder Executivo.

  Dá nova redação aos artigos 1º; 2º, item I, II e III; 8º e seu § 1º e 12 da Lei 3.619, de 29 de abril de 1975, que dispõe sobre o Fundo de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art.    Os Artigos 1º, 2º, item I, II, e III; 8º e seu § 1º e 12 passam a vigorar com as seguintes redações:

  Art. 1º Fica criado na Secretaria de Segurança Pública, o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança - FUNRESERG - com a finalidade de prover recursos e manutenção do material e para o preparo técnico profissional das polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 2º Para efeito da presente lei, são estabelecidos os seguintes conceitos:

 

1º Reequipamento - aquisição do material permanente constituído da dotação de viaturas, equipamentos de telecomunicações, máquinas impressora, armamento, móveis e utensílios e outros equipamentos técnicos e científicos indispensáveis à constituição e funcionamento dos órgãos das Polícias Civil e Militar; a construção de imóveis destinados a abrigar os órgãos e pessoal das Polícias Civil e Militar.

2º Manutenção - Todo material - equipamentos e acessórios e serviços destinados a manter os órgãos das Polícias Civil e Militar em perfeitas condições de operacionalidade.

3º Preparo técnico profissional - a formação, estágio ou treinamento e o aperfeiçoamento, no próprio Estado, em outros ou no Estrangeiro, de pessoal de carreira pertencente aos quadros das Polícias Civil e Militar.

 

Art. 8º Os recursos oriundos do Fundo a que se refere o art. 1º, serão aplicados obedecidas as seguintes percentagens:

- Polícia Civil - 60%

- Polícia Militar - 25%

- Departamento de Ordem Política e Social 10%

- Gabinete do Secretário - 5%

Parágrafo único Tais recursos serão aplicados de acordo com as necessidades anuais das Polícias Civil e Militar, do Departamento de Ordem Política e Social e do Gabinete do Secretário, através do Plano de Aplicação, ilustrado com justificação e memorial descritivo, após a apreciação do Conselho Diretor e a aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 12 O Fundo Especial de Reequipamento de Segurança Pública é administrado por um Conselho Diretor, composto do Secretário de Segurança Pública como Presidente nato, do Comandante Geral da Polícia Militar como Vice-Presidente, do Diretor Geral da Polícia, Civil, do Diretor do Departamento de Ordem Política e Social, do Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e um representante da Secretaria de Fazenda, como membros”.

Art.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1979.

  FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.