Horário de compilação: 04/08/2025 10:15

  LEI Nº 4.149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 11.12.79.

Autor:    Deputado Osvaldo Pereira

  Eleva à categoria de Município, com o nome de NOVA BRASILÂNDIA, o Distrito do mesmo nome, no Município de Chapada dos Guimarães.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.    Fica elevado à categoria de Município, com o nome de NOVA BRASILÂNDIA, o Distrito do mesmo nome, criado como unidade integrante do Município de Chapada dos Guimarães, pela Lei nº 3.760, de 29 de junho de 1.976.

§ Parágrafo único   Os limites do Município de Nova Brasilândia são os seguintes: partindo da barra do Jenipapo no rio Teles Pires ou São Manoel e por este acima até a barra do rio Pacú, por este acima até sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma reta até à cabeceira mais próxima de um dos braços do Culuene, limite com Alto Paranatinga; por este citado braço abaixo até sua barra no Culuene; pelo Culuene acima até sua mais alta cabeceira; deste ponto seguindo pelo espigão divisor, limite com o Município de Cuiabá, até alcançar o córrego Caiana; por este e pelo rio Manso abaixo, até a travessia da estrada Chapada-Praia Rica; seguindo por esta estrada até alcançar o ribeirão Palmeira; pelo Palmeira acima até sua mais alta cabeceira, no limite com o Município de Rosário Oeste; por este limite, em linha seca, até a cabeceira do ribeirão Jenipapo; descendo por este ribeirão até o rio São Manoel ou Teles Pires, ponto de partida.

Art.    Nos termos da Lei Complementar federal nº 01, de 09/11/1967, o Município de Nova Brasilândia será instalado no dia 31 de janeiro de 1981, com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1980.

§ Parágrafo único   Enquanto não instalado, o Município permanecerá sob Jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.

Art.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 1979.

  FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.