Horário de compilação: 12/03/2025 20:35

  LEI Nº 4.150, DE 11   DE  DEZEMBRO DE 1979  - D.O. 21.12.79.

Autor:    Poder Executivo

  Estima Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1980.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art.    O orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações  instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 13.799.057.059,00 (treze bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, cinqüenta e sete mil e cinqüenta e nove cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art.    A Despesa será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas correntes e de capital na forma da Legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:

1 - Receita do Tesouro 
1.1 - Receitas Correntes 
 - Receita Tributária  2.634.388.000
 - Receita   Patrimonial          1.650.000
 - Receita Industrial             440.000
 - Transferências Correntes  2.721.001.700
 - Receitas Diversas       46.550.000
Total das Receitas Correntes  5.404.039.000
  
1.2 - Receitas de Capital 
 - Operações de Crédito        10.000.000
 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis     122.408.500
 - Transferências de Capital  2.935.430.400
 - Outras Receitas        10.000.000
Total das Receitas de Capital  3.077.838.900
Total da Receita do Tesouro  8.441.878.600
  
2 - Receita dos Órgãos da  Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 
  - Excluídas as Transferências do Tesouro  5.357.178.459
Total Geral da Receita13.799.057.059

Art.    A despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada a discriminação constante no Anexo II, apresentando a sua composição por órgãos conforme o desdobramento seguinte:

EspecificaçãoRecursos OrdináriosVinculadosCr$ 1,00
Assembléia Legislativa   104.150.900     37.079.100   141.230.000
Tribunal de Contas     33.497.000     10.528.000     44.025.000
Tribunal de Justiça     11.938.100     61.508.100     73.491.200
Gabinete do Governador     43.154.751       8.672.000     51.826.751
Casa Civil     28.714.000     23.598.800     52.303.800
Casa Militar     44.045.000       9.580.000     53.625.000
Procuradoria Geral da Justiça       2.750.000     21.250.000     24.000.000
Auditoria Geral do Estado       2.350.000        2.350.000
Gabinete de Planejamento e Coordenação   485.336.800   471.916.000   957.252.800
Secretaria de Administração     22.053.000     31.850.000     53.903.000
Secretaria da Agricultura   115.080.000   208.718.000   323.798.000
Secretaria de Educação e Cultura   100.361.354   969.878.0001.070.239.354
Secretaria da Fazenda     35.912.600   306.412.000   342.324.600
Secretaria de Indústria Comércio e Turismo     37.300.000   225.874.000   263.174.000
Secretaria de Justiça   123,048.500   101.000.000   224.048.500
Secretaria de Saúde   161.171.188     84.600.000   245.771.188
Secretaria de Segurança Pública   156.677.000   361.423.020   518.100.020
Secretaria de Viação e Obras Públicas   477.501.4701.854.134.0502.331.635.520
Encargos Gerais do Estado     47.312.0001.277.858.0301.325.170.030
Reserva de Contingência   343.609.837    343.609.837
Total Geral2.376.008.5006.065.870.1008.441.878.600

Art.    As despesas à conta de recursos de outras fontes, das entidades de Administração Direta e Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a:

1)   Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

2)   realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na constituição Federal.

Art.    O Poder Executivo, mediante Decreto e no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para a  movimentação de dotações Orçamentárias atribuídas as diversas Unidades Orçamentárias.

Art.    O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei.

Art.    É o Poder Executivo autorizado a  suplementar os projetos e atividades  financiadas à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando  dispensado o decreto de abertura de créditos nos casos em que a Lei determine a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades e fundos.

Art.    Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art. 10   As dotações destinadas à obras Públicas, consignadas aos Órgãos da Administração centralizada, serão transferidas, para os efeitos de projetos, licitações, contrato, empenho, fiscalização e pagamento ao Departamento de Obras Públicas - DOP.

Art. 11   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 1979.

  FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.