LEI Nº 4.150, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 21.12.79.
Autor: Poder Executivo
Estima Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 13.799.057.059,00 (treze bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, cinqüenta e sete mil e cinqüenta e nove cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Despesa será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas correntes e de capital na forma da Legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - Receita do Tesouro | |
1.1 - Receitas Correntes | |
- Receita Tributária | 2.634.388.000 |
- Receita Patrimonial | 1.650.000 |
- Receita Industrial | 440.000 |
- Transferências Correntes | 2.721.001.700 |
- Receitas Diversas | 46.550.000 |
Total das Receitas Correntes | 5.404.039.000 |
1.2 - Receitas de Capital | |
- Operações de Crédito | 10.000.000 |
- Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 122.408.500 |
- Transferências de Capital | 2.935.430.400 |
- Outras Receitas | 10.000.000 |
Total das Receitas de Capital | 3.077.838.900 |
Total da Receita do Tesouro | 8.441.878.600 |
2 - Receita dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público | |
- Excluídas as Transferências do Tesouro | 5.357.178.459 |
Total Geral da Receita | 13.799.057.059 |
Art. 3º A despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada a discriminação constante no Anexo II, apresentando a sua composição por órgãos conforme o desdobramento seguinte:
Especificação | Recursos Ordinários | Vinculados | Cr$ 1,00 |
Assembléia Legislativa | 104.150.900 | 37.079.100 | 141.230.000 |
Tribunal de Contas | 33.497.000 | 10.528.000 | 44.025.000 |
Tribunal de Justiça | 11.938.100 | 61.508.100 | 73.491.200 |
Gabinete do Governador | 43.154.751 | 8.672.000 | 51.826.751 |
Casa Civil | 28.714.000 | 23.598.800 | 52.303.800 |
Casa Militar | 44.045.000 | 9.580.000 | 53.625.000 |
Procuradoria Geral da Justiça | 2.750.000 | 21.250.000 | 24.000.000 |
Auditoria Geral do Estado | 2.350.000 | 2.350.000 | |
Gabinete de Planejamento e Coordenação | 485.336.800 | 471.916.000 | 957.252.800 |
Secretaria de Administração | 22.053.000 | 31.850.000 | 53.903.000 |
Secretaria da Agricultura | 115.080.000 | 208.718.000 | 323.798.000 |
Secretaria de Educação e Cultura | 100.361.354 | 969.878.000 | 1.070.239.354 |
Secretaria da Fazenda | 35.912.600 | 306.412.000 | 342.324.600 |
Secretaria de Indústria Comércio e Turismo | 37.300.000 | 225.874.000 | 263.174.000 |
Secretaria de Justiça | 123,048.500 | 101.000.000 | 224.048.500 |
Secretaria de Saúde | 161.171.188 | 84.600.000 | 245.771.188 |
Secretaria de Segurança Pública | 156.677.000 | 361.423.020 | 518.100.020 |
Secretaria de Viação e Obras Públicas | 477.501.470 | 1.854.134.050 | 2.331.635.520 |
Encargos Gerais do Estado | 47.312.000 | 1.277.858.030 | 1.325.170.030 |
Reserva de Contingência | 343.609.837 | 343.609.837 | |
Total Geral | 2.376.008.500 | 6.065.870.100 | 8.441.878.600 |
Art. 4º As despesas à conta de recursos de outras fontes, das entidades de Administração Direta e Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
1) Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
2) realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na constituição Federal.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante Decreto e no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para a movimentação de dotações Orçamentárias atribuídas as diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiadas à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado o decreto de abertura de créditos nos casos em que a Lei determine a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades e fundos.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 10 As dotações destinadas à obras Públicas, consignadas aos Órgãos da Administração centralizada, serão transferidas, para os efeitos de projetos, licitações, contrato, empenho, fiscalização e pagamento ao Departamento de Obras Públicas - DOP.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 1979.
FREDERICO SOARES DE CAMPOS
Governador do Estado