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  LEI Nº 4.151, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 13.12.79.

Autor:    Deputado Aldo Borges

  Cria o Município de Rio Branco, com sede na localidade do mesmo nome, por desmembramento do Município de Cáceres.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado o Município de Rio Branco, com sede na localidade do mesmo nome, tendo sua área desmembrada do Município de Cáceres .

Art.    O Município de Rio Branco é constituído por dois distritos: o Distrito de Rio Branco, sede do Município, e o Distrito de Reserva do Cabaçal.

§    O Distrito de Rio Branco, criado pela Lei nº 3.975, de 04 de abril de 1 978, tem os seguintes limites; começa no ponto em que o córrego localizada em frente à Fazenda Taguaíra deságua no rio Cabaçal, no paralelo 15º11’32” latitude de Sul; deste ponto, segue por uma linha reta rumo Oeste - Leste, aproximadamente, até a foz do córrego das Pedras no rio Branco; daí prosseguindo por outra reta até a cabeceira  do córrego Goiabeira; deste ponto segue por uma reta rumo Sudoeste - Nordeste até a cabeceira do córrego Carne com Banana; daí por outra reta  até a foz do córrego Taquaruçu; daí segue por uma reta até a foz do córrego Pedrinhas no córrego das Pontes: daí,  por outra reta até a cabeceira do córrego fronteiro, pelo qual desce até sua barra no rio Sepotuba; por este abaixo, até a foz  do córrego Curral Velho; seguindo por este até sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta rumo Leste - Oeste, até a foz do rio Vermelho no rio Cabaçal, pelo qual sobe até o ponto de partida, em frente à Fazenda Taquaíra.

§    O Distrito de Reserva do Cabaçal, criado pela Lei nº 3.982, de 05 de junho de 1 978, tem os seguintes limites: partindo da cabeceira do rio Cabaçal, no ponto em que é cortado pelo paralelo 15, seguindo pelo referido paralelo até o meridiano de 58º20’ de longitude W.GR; deste ponto, segue por uma linha reta rumo Nordeste - Sudeste, fazendo um ângulo de 70º em relação ao paralelo 15, até a cabeceira do rio Bracinho I;  segue por este abaixo, em sua margem esquerda, até a foz do córrego Gibóia; pelo córrego Gibóia acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta até a cabeceira do córrego Bracinho II; daí por outra reta rumo Noroeste - Sudeste, até a cabeceira do córrego da Cigarra, na serra de Monte Cristi; daí segue pela referida serra até a nascente do córrego da esperança, pelo qual desce, pela margem direita, até sua barra no rio Cabaçal; segue pelo rio Cabaçal acima, pela margem esquerda, até sua cabeceira, no ponto onde é cortado pelo paralelo 15, ponto de partida.

§    O Município de Rio Branco, englobando seus dois Distritos, tem os seguintes limites: partindo da cabeceira do rio Cabaçal, no ponto em que este é cortado pelo paralelo 15, e seguindo por este até o meridiano 58º20’ de  longitude W.GR; deste ponto segue por uma linha reta rumo Noroeste - Sudeste, fazendo um ângulo de 70º em relação ao paralelo 15, até a cabeceira do rio Bracinho I;  segue por este rio abaixo até a foz do córrego Jibóia; deste segue por uma reta rumo Oeste - Leste, aproximadamente, até a foz do córrego das Pedras no rio Branco; daí, prosseguindo por outra reta até a cabeceira do córrego Goiabeira, pelo qual desce até sua foz no rio Vermelho: deste ponto, segue por uma reta rumo Sudoeste - Nordeste até a cabeceira do córrego Carne com Banana; daí, por outra reta até a cabeceira do córrego Taquarucu  Pedrinhas no córrego das Pontes; daí por uma reta até a cabeceira do córrego do Monteiro, pelo qual desce até sua barra no rio Sepotuba; por este abaixo até a foz do córrego Curral Velho; por este, seguindo até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta rumo Leste - Oeste, até a foz do rio Vermelho no rio Cabaçal, e por este acima até o ponto de partida, no lugar em que este rio corta o paralelo 15.

Art.    Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de 1 967, o Município de Rio Branco será instalado no dia 31 de janeiro de 1 981, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de  1980.

§ Parágrafo único   Enquanto não instalado, o Município permanecerá sob a jurisdição e administração da Prefeitura Municipal de Cáceres, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.

Art.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1979.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.