Horário de compilação: 12/03/2025 13:24

  LEI Nº 4.154, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O.14.12.79.

Autor:    Deputado Aldo Borges

  Eleva à categoria de Município, com o nome de Quatro Marcos, o Distrito de São José dos Quatro Marcos, no Município de Mirassol D’Oeste.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica elevado à categoria de Município, com o nome de Quatro Marcos, o Distrito de São José dos Quatro Marcos, criado como unidade integrante do Município de Mirassol D’Oeste, pela Lei nº 3.934, de 04 de outubro de 1 977.

Parágrafo único   Os limites do Município de Quatro Marcos são os seguintes; parte da margem direita do rio Cabaçal, defronte à barra do córrego São Miguel; daí descendo pelo rio Cabaçal, até a barra do rio Branco; daí por uma linha reta rumo Noroeste - Sudeste, até a barra do córrego São Francisco ou Paco, no ribeirão Caeté; deste ponto por uma linha reta, rumo aproximado Leste - Oeste, até a rodovia estadual que liga o povoado de Aparecida Bela ao povoado de Cruzeiro D’Oeste, num ponto situado dois quilômetros ao Sul da Igreja Aparecida Bela; daí por uma linha reta rumo aproximado Leste - Oeste, até a barra do córrego Santíssimo no rio Jauru; deste ponto pelo rio Jauru acima, até a barra do córrego Água Suja; daí por uma reta rumo aproximado Leste - Oeste e passando pela barra do córrego  Uembé no ribeirão das Pitas, até a cabeceira do córrego Ribeirão; daí por uma reta, rumo Sudeste - Noroeste, até a barranca do rio Cabaçal defronte à barra do córrego São Miguel, no ponto de partida.

Art.    Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de 1 967, o Município de Quatro Marcos será instalado no dia 31 de janeiro de 1 981, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1 980.

Parágrafo único   Enquanto não instalado, o Município permanecerá sob jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.

Art.    Esta lei  entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 1979.

  as) FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.