LEI Nº 4.160, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 20.12.79.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a fixar por Decreto a Alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para exercícios subsequentes de acordo com a Legislação Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por Decreto a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, nas operações internas e interestaduais, para os exercícios subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 1980, nos termos de resolução do Senado Federal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1979.
as) FREDERICO SOARES DE CAMPOS
Governador do Estado