Horário de compilação: 04/08/2025 10:12

  LEI Nº 4.161, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 20.12.79.

Autor:    Deputado Oscar Ribeiro

  Eleva à categoria de Município, com o nome de Rio Claro, o Distrito de São José do Rio Claro, no Município de Diamantino.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.     Fica elevado à categoria de Município, com o nome de Rio Claro, o Distrito de São José do Rio Claro, criado como unidade integrante do Município de Diamantino, pela Lei nº 3.734, de 04 de junho de 1 976.

§ Paragrafo único   Os limites do Município de Rio Claro são os seguintes: tem como ponto inicial a barra do rio Arinos no rio Juruena; deste ponto, pelo rio Arinos acima, margem esquerda, até a ilha do Furado; deste ponto seguindo pela divisa das Fazendas “ Cachoeira de Pau” e “ Seringal do Rachid”, até alcançar a estrada Diamantino - São José do Rio Claro; seguindo por esta estrada, em direção a Diamantino, até o limite Sul atual da “Fazenda 477”; deste ponto, seguindo o limite desta fazenda e continuando por uma linha reta até alcançar o rio Sumidouro; por este abaixo, margem esquerda, até a barra do rio Lagoa Rasa; subindo por este, margem direita, até a linha telegráfica Marechal Rondon; daí seguindo pela mesma linha telegráfica, até o rio do Sangue, ou Zunaré; por este  abaixo, margem direita, até o rio  Juruena; por este abaixo, até a barra do rio Arinos, ponto de partida.

Art.    Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de  1 967, o Município de Rio Claro será instalado no dia 31 de janeiro de 1 981, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1 980.

§ Paragrafo único   Enquanto não instalado, o Município permanecerá sob a jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Diamantino, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.

Art.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiagúas, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1979.

  as) FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.