Horário de compilação: 12/03/2025 13:25

  LEI Nº 4.162, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 20.12.79.

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Frigorificação de Mato Grosso - EFRIMAT, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criada a Empresa de Frigorificação de Mato Grosso - EFRIMAT, sob forma de Empresa Pública vinculada à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, com sede e foro em Cuiabá e duração por tempo indeterminado.

Art.    A EFRIMAT reger-se-á pelos seis estatutos, na forma da presente lei e das disposições da legislação específica, tendo por objetivo o seguinte:

I-   adotar uma política de estudos, pesquisa e preservação da fauna ictiológica, que, aliada à necessidade de sua exploração, elimine a pesca predatória;

II-   a compra, estocagem, industrialização e venda de pescados e de outros produtos de origem animal;

III-   disciplinar o abastecimento do pescado, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação específica, à população mato-grossense, exportando o excedente;

IV-   incentivar a piscicultura, bem como a fixação das populações ribeirinhas, através do incentivo à formação de cooperativas de pescadores.

Art.    A EFRIMAT dará prioridade à aquisição de pescados das cooperativas de pescadores, respeitadas as cotas estabelecidas pela Superintendência de Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.

Art.    A frigorificação estocagem e industrialização do pescado, serão feitas com exclusividade pela EFRIMAT.

Art.    O Capital inicial da EFRIMAT será de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação, os bens que se tornarem necessários ao funcionamento da empresa.

Art.    A EFRIMAT será constituída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art.    Para cobrir as despesas resultantes da execução desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito adicional competente.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1979.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.