Horário de compilação: 04/08/2025 10:12

  LEI Nº 4.163, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 21.12.79.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre a estrutura básica e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS  

Art.    A estrutura básica dos órgãos da Administração Direta desdobrar-se-á nos seguintes níveis decisórios e operacionais:

I-   Direção Superior;

II-   Decisão Colegiada;

III-   Assessoramento Superior;

IV-   Coordenação geral;

V-   Administração Desconcentrada;

VI-   Administração sistêmica;

VII-   Execução Programática;

VIII-   Administração Regionalizada;

IX-   Administração Descentralizada.

§ Parágrafo único   Os níveis decisórios e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:

I-   Direção Superior:

Titular do órgão e assistência  imediata no desempenho de suas atividades institucionais e administrativas;

II-   Decisão Colegiada:

Conselhos ou assemelhados com funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos.

III-   Assessoramento Superior

Atividades de apoio especializado e pessoal ao titular do órgão, na realização de estudos e projetos não rotineiros;

IV-   Coordenação Geral:

Atividades de orientação, integração, acompanhamento e avaliação das atividades sistêmicas, de execução programática e administração regionalizada;

V-   Administração Desconcentrada:

Atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares sob a forma de órgão autônomo, conforme o disposto no artigo 24 da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979;

VI-   Administração Sistêmica:

Atividades relacionadas com a prestação de serviços nas áreas de planejamento, administração, finanças e assistência jurídica;

VII-   Execução Programática:

Unidades responsáveis pela relação de atividades-fim dos órgãos de administração direta;

VIII-   Administração Regionalizada:

Unidades responsáveis pela coordenação ou execução de atividades geograficamente descentralizadas;

IX-   Administração Descentralizadas:

Entidades dotadas de personalidade jurídica, responsáveis pela realização de atividades de estudos, projetos, formulação e controle de políticas, execução e avaliação de programas, produção de bens e prestação de serviços.

Art.    As entidades incluídas na administração descentralizada não terão sua organização na estrutura básica da Administração Estadual, sendo arroladas na presente lei apenas para fins de vinculação e supervisão jurisdicional.

Art.    O desdobramento interno das unidades que compõem os órgãos da Administração Direta far-se-á até o  nível de execução programática, correspondente ao grupamento denominado Coordenadoria.

§    De conformidade com o que dispõe o inciso II do artigo 58 da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, o Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos relativos à competência, organização interna, lotação e funcionamento dos órgãos da Administração Estadual.

§    As propostas de Regimento a que se refere o  parágrafo anterior, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo através do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, que emitirá parecer conclusivo sobre a sua adequação aos objetivos de modernização administrativa do Estado.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS  
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS  

Art.    Aos ocupantes de cargos de chefia, em  qualquer nível, incumbe, além de responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:

a)   observar as diretrizes governamentais para a  prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;

b)   planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

c)   compatibilizar ações de maneira a evitar  atividades conflitantes, dispersão e desperdício de recursos públicos;

d)   desenvolver nos subordinados atitudes e comportamento indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório;

e)   acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto aos méritos para a promoção.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS  
Seção I
Das atribuições dos Secretários de Estado  

Art.    Os Secretários de Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, do Gabinete do Governador, do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado e o titular da Auditoria Geral do Estado são auxiliares diretos do Governador do Estado, com quem são solidários nos termos fixados nos artigos 51 e 52 da Constituição Estadual.

§ Parágrafo único   Aos titulares dos órgãos constantes do “caput” deste artigo compete, no que couber:

  01 - elaborar a programação do órgão, encaminhando-a, compatibilizada com as diretrizes gerais do Governo, à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

  02 - referendar atos legislativos e normativos firmados pelo Governador do Estado;

  03 - encaminhar a proposta orçamentária do órgão participando, no tocante ao que vier a ser aprovado na Lei do Orçamento, do seu ajustamento ao preceituado nas atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

  04 - firmar, isoladamente ou com a interveniência de outro Secretário de Estado, convênios, contratos e outros ajustes de interesse do órgão ou das  entidades vinculadas e supervisionadas;

  05 - propor o preenchimento de cargos em comissão dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria;

  06 - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, assim com a sua reversão nos casos que se recomendarem;

  07 - convocar e presidir reuniões de coordenação;

  08 - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;

  09 - homologar decisões de órgãos colegiados;

  10 - realizar, nos termos fixados nos artigos 16 a 18, da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, a supervisão interna e externa das atividades do órgão;

  11 - propor a auditoria de quaisquer atos de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, assim como nas Fundações, observado o que dispuser a legislação;

  12 - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;

  13 - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

  14 - aprovar normas internas;

  15 - aprovar e encaminhar prestações de contas;

  16 - opinar sobre a conveniência do aumento de capital de empresas sob sua supervisão;

  17 - propor medidas relativas à política salarial de seus subordinados;

  18 - aprovar tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;

  19 - homologar as licitações de equipamentos, obras e serviços, inclusive  das entidades vinculadas e supervisionadas;

  20 - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Estadual;

  21 - designar ordenadores de despesas;

  22 - autorizar viagens de serviço no País, e conceder diárias;

  23 - elaborar relatórios de atividades, contendo a avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua jurisdição;

  24 - propor ao conselho de Desenvolvimento Econômico e social assuntos e medidas de interesse geral e participar de seus órgãos e entidades;

  25 - fazer cumprir as decisões, normas e procedimentos oriundos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e dos órgãos centrais componentes da  Administração Sistêmica;

  26 - aprovar a programação e exercer o controle e a fiscalização das entidades de Administração Indireta, bem como das Fundações;

  27 - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;

  28 - aprovar, por meio de Portaria, o Orçamento dos Órgãos Autônomos;

  29 - propor ao Governador do Estado, relativamente as entidades  vinculadas e supervisionadas, a  intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de dirigentes ou a sua prisão administrativa, e a extinção da entidade;

  30 - outras competências correlatas.

Art.    O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a qualquer Secretário de Estado missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.

Seção II
Das Atribuições Especiais dos Titulares dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica  

Art.    Os Secretários de Estado de Administração, de Fazenda, de Justiça e o Secretário-Chefe de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado terão, além das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir.

Subseção I

Do Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado

Art.    Ao Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento compete:

a)   orientar e supervisionar a elaboração da programação geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;

b)   coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Governo, e acompanhar, controlar e avaliar execução do orçamento aprovado;

c)   elaborar a programação orçamentária do Estado e aprovar  as alterações na sua execução;

d)   elaborar a programação  financeira dos investimentos

e)   preparar a agenda de discussões, emitir pareceres prévios, secretariar as reuniões, coordenar e avaliar a execução das medidas recomendadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

f)   gerir o programa de modernização administrativa e opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração Direta;

g)   emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de  criação ou extinção  de entidades de Administração Indireta, bem como Fundações;

h)   aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Estadual de Planejamento;

i)   autorizar a liberação de recursos oriundos de transferências Federais, convênios, contratos e outros ajustes,  e aqueles provenientes de fontes estaduais destinados a despesas de capital;

j)   assinar como interveniente os convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;

l)   emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Estado que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;

m)   promover a articulação com os municípios, nos termos fixados pelo Sistema Federal de Planejamento;

n)   opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos e externos;

o)   exercer o controle do endividamento do Estado;

p)   propor a programação dos investimentos públicos e controlar sua execução, bem como a de programas e  projetos especiais;

q)   gerir o sistema de informações técnicas do Estado, mantendo o Governador do Estado informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública;

r)   propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a racionalizar a programação financeira do Estado;

s)   outras atribuições compatíveis com suas responsabilidades.

Subseção II

Do Secretário de Estado de Administração

Art.    Ao Secretário de Estado de Administração, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Estadual de Administração, compete:

a)   aprovar Normas Gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente aos serviços-meio compreendidos no Sistema Estadual de Administração;

b)   orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;

c)   coordenar a elaboração da proposta orçamentária do órgão-central, orientar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos setoriais, e controlar a execução do Orçamento do Estado no tocante aos serviços-meio;

d)   praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor;

e)   assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação;

f)   autorizar a abertura e homologar processos de licitação referente à compras e à contratação de serviços pertinentes as atribuições do Sistema Estadual de Administração;

g)   aprovar a programação para o treinamento sistemático dos recursos humanos do Estado;

h)   aprovar a lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o remanejamento de pessoal;

i)   orientar e supervisionar a política Estadual relativamente ao Arquivo Público;

j)   emitir normas e exercer o controle relativamente ao patrimônio mobiliário e serviços auxiliares;

l)   orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores estaduais;

m)   orientar e supervisionar as atividades relativas Imprensa Oficial do Estado;

n)   outras atribuições compatíveis com suas responsabilidades.

Subseção III

Do Secretário de Estado de Fazenda

Art. 10   Ao Secretário  de Estado de Fazenda, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Estadual de Finanças, compete:

a)   aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente às atividades objeto do Sistema Estadual de Finanças;

b)   autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndio das receitas públicas;

c)   aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos humanos na área do fisco;

d)   zelar pela aplicação dos capitais do Estado na Constituição de entidades para-estatais;

e)   promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Estadual do ponto de vista financeiro;

f)   fazer elaborar e aprovar o balanço geral do Estado;

g)   opinar sobre a forma de amortização de dívidas;

h)   determinar a inscrição da dívida ativa;

i)   executar a programação financeira do Estado e opinar sobre sua alteração;

j)   apreciar recursos no campo tributário;

l)   outras atribuições compatíveis com suas responsabilidades.

Subseção IV

Do Secretário de Estado de Justiça

Art. 11   Ao Secretário de Estado de Justiça, na  qualidade de titular do órgão-central do Sistema Estadual de Assistência Jurídica, compete fixar normas gerais e proporcionar orientação aos servidores que, nos órgãos e entidades da  Administração Estadual, realizarão atividades de assessoramento jurídico.

TÍTULO III
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO GERAL E ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA  

Art. 12   Sem prejuízo das competências específicas, as unidades de assessoramento superior, coordenação geral e  administração sistêmica, terão as competências constantes deste Título.

CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA  

Art. 13   A Assessoria compete, fundamentalmente:

a)   auxiliar o Secretário de Estado na desincumbência de atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;

b)   preparar estudos especiais, de cunho transitório;

c)   auxiliar no contato com pessoas e instituições diretamente relacionadas com missões do Secretário;

d)   preparar relatórios, análises, pareceres, conferências;

e)   realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.

CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA GERAL  

Art. 14   À Coordenadoria Geral cabe:

a)   supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;

b)   preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário da  Pasta;

c)   coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;

d)   consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;

e)   emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria;

f)   assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.

§ Parágrafo único   Ao responsável pela Coordenadoria Geral cabe, especialmente:

a)   despachar diretamente com o Secretário;

b)   substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;

c)   promover reuniões de integração com os Coordenadores responsáveis  pelas atividades de execução programática e regionalizada;

d)   submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

e)   desempenhar outras tarefas compatíveis ou determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO  

Art. 15   Ao Núcleo Setorial de Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação, informações técnicas e modernização administrativas.

CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO  

Art. 16   Ao Núcleo Setorial de Administração cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário, serviços auxiliares e arquivo público.

CAPÍTULO V
DO NÚCLEO SETORIAL DE FINANÇAS  

Art. 17   Ao Núcleo Setorial de Finanças cabe a realização das atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, à execução da programação financeira do Estado, à contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.

TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL  
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL  

Art. 18   A estrutura geral da Administração Estadual compreende, com as definições jurisdicionais estabelecidas na Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, e o que mais dispuser a presente lei, o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:

I-   Governadoria do Estado:

  1 - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

  2 - Conselho Estadual do Meio Ambiente;

  3 - Gabinete do Governador;

  4 - Casa Civil;

  5 - Casa Militar;

  6 - Auditoria Geral do Estado;

  7 - Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado;

  8 - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso (Pro-Sol);

  9 - Ministério Público;

II-   Secretarias de Estado:

  1 - Secretaria de Administração;

  2 - Secretaria de Agricultura;

  3 - Secretaria de Educação e Cultura;

  4 - Secretaria de Fazenda;

  5 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

  6 - Secretaria de Justiça;

  7 - Secretaria de Saúde;

  8 - Secretaria de Segurança Pública;

  9 - Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§    A representação gráfica da estrutura geral da Administração Estadual consta do Anexo I desta Lei.

§    Vinculam-se diretamente ao Governador do Estado a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso (Pro-Sol) e o Ministério Público.

CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ESPECÍFICAS  
Seção I
Da Governadoria do Estado  
Subseção I

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 19   O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será disciplinado pelo seu Regimento Interno.

§ Parágrafo único   Ao Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado cabe proporcionar o pessoal de assessoramento técnico e apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

Subseção II

Do conselho Estadual do Meio Ambiente

Art. 20   O Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo, terá seus objetivos, competência, composição, forma de provimento, estrutura interna e normas de funcionamento, reguladas por Decreto do Governador do Estado.

Subseção III

Do Gabinete do Governador

Art. 21   Compõe a estrutura do Gabinete do Governador as seguintes unidades:

I-   Direção Superior:

  1. Gabinete do Secretário-Chefe do Gabinete do Governador;

  2. Sub-Chefia do Gabinete;

II-   Assessoramento Superior:

  1. Secretária Particular do Governador;

  2. Assessoria;

III-   Administração Sistêmica:

  1. Núcleo Setorial de Administração;

  2. Núcleo Setorial de Finanças;

IV-   Execução Programática:

  1. Secretária de Gabinete

  2. Assistência do Gabinete

Subseção IV

Da Casa Civil

Art. 22   Compõe a estrutura da Casa Civil as seguintes unidades:

I-   Direção Superior:

  Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil;

II-   Decisão Colegiada:

  - Coordenadoria da Defesa Civil;

III-   Coordenação Geral:

  - Coordenadoria Geral;

IV-   Administração Sistêmica:

  1 Núcleo Setorial de Administração

  2 Núcleo Setorial de Finanças;

  3 Núcleo Setorial de Planejamento;

V-   Execução Programática:

  1 Coordenadoria de Comunicação social;

  2 Coordenadoria Cerimonial;

VI-   Administração Regionalizada:

  - Escritórios de Representação.

Subseção V

Da Casa Militar

Art. 23   Compõe a estrutura da Casa Militar as seguintes unidades:

I-   Direção Superior:

  - Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Militar;

II-   Assessoramento Superior:

  1 Assessoria;

  2 Ajudância de Ordem do Governador;

III-   Administração Sistêmica:

  1 Núcleo Setorial de Administração;

  2 Núcleo Setorial de Finanças;

  3 Núcleo Setorial de Planejamento;

IV-   Execução Programática:

  1 Coordenadoria de Informações e Segurança;

  2 Coordenadoria de Transportes da Governadoria;

  3 Coordenadoria de Telecomunicações;

V-   Administração Descentralizada:

  - Empresa de Transportes Aéreos de Mato Grosso.

Subseção VI

Da Autditoria-Geral do Estado

Art. 24   Compõem a estrutura da Auditoria-Geral do Estado as seguintes unidades:

I-   Direção Superior:

  Gabinete do Secretário-Chefe da Auditoria-Geral do Estado;

II-   Assessoramento Superior:

  Assessoria;

III-   Administração Sistêmica:

  1 Núcleo Setorial de Administração;

  2 Núcleo Setorial de Finanças;

IV-   Execução Programática:

  1 Auditoria Administrativa;

  2 Auditoria Contábil-Financeira.

Subseção VII

Do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado

Art. 25   Compõem a estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado as seguintes unidades:

I-   Assessoramento Superior:

  1 Assessoria de Informações Técnicas;

  2 Assessoria de Estudos Especiais;

II-   Coordenação Geral:

  Coordenadoria Geral;

III-   Administração Sistêmica:

  1 Núcleo Setorial de Administração;

  2 Núcleo Setorial de Finanças;

IV-   Execução Programática:

  1 Coordenadoria de Planejamento e Orçamentação;

  2 Coordenadoria de Modernização Administrativa;

  3 Coordenadoria dos Núcleos Setoriais de Planejamento

V-   Administração Descentralizada:

  1 Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (CODEMAT);

  2 Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (CEPROMAT);

  3 Fundação de Pesquisas Econômicas, Sociais e Geográficas (FUNPESG).

Seção II
Das Secretarias de Estado  
Subseção I

Da Secretaria de Administração

Art. 26   Compõem a estrutura da Secretaria de Administração as seguintes unidades:

I-   Assessoramento Superior:

  Assessoria;

II-   Coordenadoria Geral:

  Coordenadoria Geral;

III-   Administração Sistêmica:

  1 Núcleo Setorial de Finanças;

  2 Núcleo Setorial de Planejamento;

IV-   Execução Programática:

  1 Coordenadoria dos Núcleos Setoriais de Administração;

  2 Coordenadoria de Pessoal;

  3 Coordenadoria de Material;

  4 Coordenadoria do Patrimônio Mobiliário e Serviços Auxiliares;

  5 Arquivo Público de Mato Grosso;

V-   Administração Descentralizada:

  1 Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (IPEMAT);

  2 Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT);

  3 Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (FICERH).

Subseção II

Da Secretaria de Agricultura

Art. 27   Compõem a estrutura da Secretaria de Agricultura as seguintes unidades:

I-   Decisão Colegiada:

  1 Conselho Estadual de Política Agropecuária;

  2 Conselho Técnico;

II-   Assessoramento Superior:

  Assessoria;

III-   Coordenação Geral:

  Coordenadoria Geral;

IV-   Administração Sistêmica:

  1 Núcleo Setorial de Administração;

  2 Núcleo Setorial de Finanças;

  3 Núcleo Setorial de Planejamento;

V-   Administração Descentralizada:

  1 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso (EMATER-MT);

  2 Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso (CASEMAT);

  3 Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (EMPA-MT);

  4 Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso (CODEAGRI);

  5 Fundação Estadual de Planejamento Agrícola (FUNDAÇÃO CEPA);

  6 Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT).

§ Parágrafo único   As funções de planejamento agrícola serão desempenhadas pela Fundação Estadual de Planejamento Agrícola de acordo com as diretrizes da política estadual emanadas do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado.

Subseção III

Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 28   Compõem a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura as seguintes unidades:

I-   Decisão Colegiada;

  1 Conselho Estadual de Educação;

  2 Conselho Regional de Desportos;

II-   Assessoramento Superior:

  Assessoria;

III-   Coordenação Geral:

  Coordenação Geral;

IV-   Administração Sistêmica:

  1 Núcleo Setorial de Administração;

  2 Núcleo Setorial de Finanças;

  3 Núcleo Setorial de Planejamento;

V-   Execução Programática:

  1 Coordenadoria do Ensino de 1º`e 2º Graus;

  2 Coordenadoria de Apoio ao Educando;

  3 Coordenadoria do Ensino Supletivo;

  4 Coordenadoria de Educação Física e Desportos;

  5 Coordenadoria das Delegacias Regionais de Educação e Cultura;

VI-   Administração Regionalizada:

  Delegacias Regionais de Educação e cultura;

VII-   Administração Descentralizada:

  Fundação Cultural do Estado de Mato Grosso.

Subseção IV

Da Secretaria de Fazenda

Art. 29   Compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda as seguintes unidades:

I-   Decisão Colegiada:

  Conselho de Contribuintes;

II-   Assessoramento Superior:

  1 Assessoria de Assuntos Tributários;

  2 Assessoria de Assuntos Econômicos;

III-   Coordenação Geral:

  Coordenadoria Geral;

IV-   Administração Sistêmica:

  1 Núcleo Setorial de Administração;

  2 Núcleo Setorial de Planejamento;

V-   Execução Programática:

  1 Coordenadoria de Fiscalização;

  2 Coordenadoria de Técnica Fiscal;

  3 Coordenadoria de Análise de Relatório;

  4 Coordenadoria de Correição Fiscal;

  5 Coordenadoria de Receita;

  6 Coordenadoria de Material Fazendário;

  7 Coordenadoria de Contabilidade Geral;

  8 Coordenadoria da Despesa;

  9 Coordenadoria dos Núcleos Setoriais de Finanças;

VI-   Administração Regionalizada:

  Delegacias Executivas Regionais de Fazenda;

VII-   Administração Descentralizada:

  1 Banco do Estado de Mato Grosso S/A (BEMAT);

  2 Serviço de Loteria do Estado de Mato Grosso (LEMAT).

§    A direção, supervisão e coordenação das funções relativas à Administração Tributária, compreendendo as atividades enumeradas de um (1) a seis (6) do item V, e à Administração Financeira, aquelas enumeradas de sete (7) a nove (9) no mesmo item, serão desempenhadas por dois (2) sub-coordenadores Gerais, designados na forma da lei.

§    Os órgãos regionais de Fazenda, especificados no item VI deste artigo, subordinam-se ao Sub-Coordenador-Geral responsável pelas funções de Administração Tributária.

Subseção V

Da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

Art. 30   Compõem a estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo as seguintes unidades:

I-   Decisão Colegiada:

  1 - Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial (CODEIC);

  2 - Conselho Estadual de Turismo (CETUR);

II-   Assessoramento Superior:

  Assessoria;

III-   Coordenação Geral:

  Coordenação Geral;

IV-   Administração Sistêmica:

  1- Núcleo Setorial de Administração;

  2 - Núcleo Setorial de Finanças;

  3 - Núcleo Setorial de Planejamento;

V-   Execução Programática:

  1 - Coordenadoria de Assuntos Energéticos;

  2 - Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial;

  3 - Coordenadoria de Assuntos Especiais;

  4 - Coordenadoria de Indústria e Comércio;

VI-   Administração Descentralizada:

  1 - Companhia Mato-grossense de Mineração S/A (METAMAT);

  2 - Empresa Mato-grossense de Turismo;

  3 - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT).

Subseção VI

Da Secretaria de Justiça

Art. 31   Compõem a estrutura da Secretaria de Justiça as seguintes unidades:

I-   Decisão Colegiada:

  Conselho Penitenciário do Estado;

II-   Assessoramento Superior:

  Assessoria;

III-   Coordenação Geral:

  Coordenadoria Geral;

IV-   Administração Sistêmica:

  1 - Núcleo Setorial de Administração;

  2 - Núcleo Setorial de Finanças;

  3 - Núcleo Setorial de Planejamento;

V-   Execução Programática:

  1 - Coordenadoria do Sistema Penitenciário;

  2 - Coordenadoria da Legislação Fundiária e do Patrimônio Imobiliário;

  3 - Procuradoria Geral do Estado;

VI-   Administração Descentralizada:

  1 - Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT);

  2 - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor de Mato Grosso (FEBEMAT).

§ Parágrafo único   A Procuradoria Geral do Estado é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Justiça, cabendo-lhe, ainda, o assessoramento jurídico nos termos fixados no artigo  desta lei.

Subseção VII

Da Secretaria de Saúde

Art. 32   Compõem a estrutura da Secretaria de Saúde as seguintes unidades:

I-   Assessoramento Superior:

  Assessoria;

II-   Coordenação Geral:

  Coordenadoria Geral;

III-   Administração Sistêmica:

  1 - Núcleo Setorial de Administração;

  2 - Núcleo Setorial de Finanças;

  3 - Núcleo Setorial de Planejamento;

IV-   Execução Programática:

  1 - Coordenadoria de fiscalização;

  2 - Coordenadoria de Programas Especiais e Básicos;

V-   Administração Descentralizada:

  Fundação de Saúde de Mato Grosso (FUSMAT).

Subseção VIII

Da Secretaria de Segurança Pública

Art. 33   Compõem a estrutura da Secretaria de Segurança Pública as seguintes unidades:

I-   Decisão Colegiada:

  Decisão Superior de Polícia;

II-   Assessoramento Superior:

  Assessoria

III-   Coordenação Geral:

  Coordenadoria Geral;

IV-   Administração Sistêmica:

  1 - Núcleo Setorial de Administração;

  2 - Núcleo Setorial de Finanças;

  3 - Núcleo Setorial de Planejamento;

V-   Execução Programática:

  1 - Departamento Geral de Polícia Civil;

  2 - Polícia Militar;

  3 - Coordenadoria de Informação e Operação;

  4 - Departamento de Ordem Política e Setorial;

  5 - Departamento de Polícia Científica;

VI-   Administração Regionalizada:

  1 - Delegacias Regionais de Polícia;

  2 - Seções de Ordem Política e Social;

  3 - Seções de Polícia  Científica;

VII-   Administração Descentralizada:

  Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

§    As Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento Geral de Polícia Civil,  passam a ser as seguintes:

  Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos (Cuiabá);

  Delegacia de polícia de Menores (Cuiabá);

  Delegacia de Polícia de Vigilância e Capturas (Cuiabá);

  Delegacia Especial de polícia de Sinop (Chapada dos Guimarães).

§    As Delegacias Regionais de polícia subordinam-se técnica e administrativamente ao Departamento Geral de Polícia Civil.

Subseção IX

Da Secretaria de Viação e Obras Públicas

Art. 34   Compõem a estrutura da Secretaria de Viação e Obras Públicas as seguintes unidades:

I-   Assessoramento Superior:

  Assessoria;

II-   Coordenadoria Geral;

  Coordenadoria Geral;

III-   Administração Sistêmica:

  1 - Núcleo Setorial de Administração;

  2 - Núcleo Setorial de Finanças;

  3 - Núcleo Setorial de Planejamento;

IV-   Execução Programática:

  1 - Coordenadoria de Estudos Especiais;

  2 - Coordenadoria de Ação Setorial;

V-   Administração Descentralizada:

  1 - Departamento de Obras Públicas (DOP);

  2 - Departamento Estadual de Estradas e Rodagem (DERMAT);

  3 - Centrais Elétricas Mato-grossense S/A;

  4 - Companhia de Habitação Popular do Estado  de Mato Grosso (COHAB);

  5 - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (SANEMAT);

  6 - Empresa Mato-grossense de Administração de Próprios Estaduais (EMAPE).

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 35   O Governador do Estado fixará, em Decreto, a natureza, segundo o estabelecido no item II Parágrafo único, do artigo 1º desta lei, objetivos, competência, composição, forma de provimento, estrutura e normas de funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura da Casa Civil e das Secretarias de Estado.

Art. 36   O acompanhamento e avaliação das ações regionais do Governo do Estado far-se-á pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado segundo as regiões sócio-econômicas polarizadas pelos Municípios de:

I-   Cuiabá;

II-   Cáceres;

III-   Barra do Garças;

IV-   Rondonópolis;

Art. 37   As ações regionais das Secretarias de Educação e Cultura, Fazenda e Segurança Pública dar-se-ão através de Delegacias Regionais ou equivalentes, conforme discriminado no Anexo II.

§ Parágrafo único   A alteração de categoria das unidades regionais dos órgãos e entidades que adotarem critérios classificatórios far-se-á por meio de Decreto do Governador do Estado.

Art. 38   Ficam instituídos ou transformados, com a personalidade jurídica indicada, os seguintes órgãos e entidades:

I-   no Gabinete de Planejamento e Coordenação do  Governo do Estado, o Departamento de Geografia e Estatística, transformado em Fundação de Estudos e Pesquisas Econômicas, Sociais e Geográficas (FUNPESG)

II-   na Secretaria de Administração, a Escola de Serviço Público, criada pela Lei nº 3.681, de 28.11.75, transformada em Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (FIDERH);

III-   na Secretaria de Agricultura, criados a Fundação de Planejamento Agrícola (FUNDAÇÃO CEPA), o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT) sob a forma de autarquia,  a Empresa de pesquisa  Agropecuária do Estado de Mato Grosso (EMPA-MT), sob a forma de Empresa Pública.

IV-   na Casa Militar, a Empresa de Transportes Aéreos de Mato Grosso, sob a forma de empresa Pública.

§ Parágrafo único   O Governador do Estado enviará ao Poder Legislativo, projetos de leis específicos para a criação ou transformação dos órgãos e entidades arrolados neste artigo.

Art. 39   O DECRAM, órgão integrante da extinta  Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, fica absorvido pela Companhia de Desenvolvimento de Mato Grosso (CODEMAT), do Gabinete de Planejamento e coordenação do Governo do estado, aplicando-se para este fim o que dispõe o parágrafo único do artigo 59, da Lei 4.087, de 11 de julho de 1979.

Art. 40   As transferências de dotações e redistribuições dos créditos orçamentários dos órgãos e entidades modificados por esta lei, far-se-ão por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 41   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1979.

  as) FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO II DE DE 1979
UNIDADES REGIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

 

I - Secretaria de Educação e Cultura:

Delegacias Regionais de Educação e Cultura de 1ª Categoria:

 

SedeMunicípios Integrantes
a) CuiabáCuiabá
 Acorizal
 Aripuanã
 Chapada dos Guimarães
 Porto dos Gaúchos
 Várzea Grande
  
b) RondonópolisRondonópolis
 Itiquira
 Jaciara
 Pedra Preta
  
c) CáceresCáceres
 Vila Bela da Santíssima Trindade
 Mirassol  d’Oeste
  
d) Barra do GarçasBarra do Garças
 General Carneiro
 Luciara
 São Félix do Araguaia
 Torixoréo

 

Delegacias Regionais de Educação e Cultura de 2ª Categoria

 

SedeMunicípios Integrantes
a) Alto AraguaiaAlto Araguaia
 Alto Garças
 Araguainha
 Ponte Branca
  
b) GuiratingaGuiratinga
 Tesouro
  
c) PoconéPoconé
 Nossa Senhora do Livramento
  
d) PoxoréoPoxoréo
 Dom Aquino
  
d) Alto ParaguaiAlto Paraguai
 Arenápolis
 Diamantino
 Nortelândia
  
f) Rosário OesteRosário Oeste
 Barra do Bugres
 Nobres
 Tangará da Serra
  
g) Santo Antônio do LevergerSanto Antônio do Leverger
 Barão de Melgaço

 

II - Secretaria de Fazenda:

1ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda:

 

SedeMunicípios Integrantes
RondonópolisRondonópolis
 Dom Aquino
 Itiquira
 Jaciara
 Poxoréo
 Pedra Preta
 Guiratinga
 Tesouro

 

3ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda:

 

SedeMunicípios Integrantes
Rosário OesteRosário Oeste
 Alto Paraguai
 Arenápolis
 Barra do Bugres
 Diamantino
 Nobres
 Nortelândia
 Porto dos Gaúchos 
 Tangará da Serra

 

4ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda

 

SedeMunicípios Integrantes
Alto AraguaiaAlto Araguaia
 Alto Garças
 Araguainha
 Ponte Branca

 

5ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda

 

SedeMunicípios Integrantes
CáceresCáceres
 Vila Bela da Santíssima Trindade
 Mirassol d’Oeste

 

III - Secretaria de Segurança:

Delegacias Regionais de Polícia de 1ª Categoria:

a) Sede: Cuiabá, compreendendo as seguintes Delegacias:

01 - Delegacia Municipal de Polícia de Cuiabá - 1ª Classe;

02 - Delegacia Municipal de Polícia de Chapada dos Guimarães - 2ª Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Poconé - 2ª Classe;

04 - Delegacia Municipal de Polícia de Várzea Grande - 2ª Classe;

05 - Delegacia Municipal de Polícia de Acorizal - 3ª Classe;

06 - Delegacia Municipal de Polícia de Aripuanã - 3ª Classe;

07 - Delegacia Municipal de Polícia de Barão de Melgaço - 3ª Classe;

08 - Delegacia Municipal de Polícia de Nossa Senhora do Livramento - 3ª Classe;

09 - Delegacia Municipal de Polícia de Santo Antônio do Leverger - 3ª Classe;

10 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro do Porto (Cuiabá) - 1º Nível;

11 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Santa Helena (Cuiabá) - 1º Nível;

12 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Cidade Alta (Cuiabá) - 1º Nível;

13 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Coxipó (Cuiabá) - 1º Nível;

14 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Carumbé (Cuiabá) - 1º Nível;

15 - Delegacia Distrital  de Polícia de Jangada (Acorizal) - 3º Nível;

16 - Delegacia Distrital de Polícia de Alta Floresta (Aripuanã) - 3º Nível;

17 - Delegacia Distrital de Polícia de Fontanillas (Aripuanã) - 3º Nível;

18 - Delegacia Distrital de Polícia de Colíder (Chapada dos Guimarães) - 3º Nível;

19 - Delegacia Distrital de Polícia de Sinop (Chapada dos Guimarães) - 3º Nível;

20 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Brasilândia (Chapada dos Guimarães) - 3º Nível;

21 - Delegacia Distrital de Polícia de Água Fria (Chapada dos Guimarães) - 3º Nível;

22 - Delegacia Distrital de Polícia de Alto Paranatinga (Chapada dos Guimarães)

23 - Delegacia Distrital de Polícia de Capão Grande (Várzea Grande) - 3º Nível;

24 - Delegacia Distrital de Polícia de Bonsucesso (Várzea Grande) - 3º Nível;

25 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Cristo Rei (Várzea Grande) - 3º Nível;

b) Sede: Rondonópolis, compreendendo as seguintes Delegacias:

01 - Delegacia Municipal de Polícia de Rondonópolis - 1ª Classe;

02 - Delegacia Municipal de Polícia de Guiratinga - 2 Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Jaciara - 2ª Classe;

04 - Delegacia Municipal de Polícia de Poxoréo - 2ª Classe;

05 - Delegacia Municipal de Polícia de Dom Aquino - 3ª Classe;

06 - Delegacia Municipal de Polícia de Tesouro - 3ª Classe;

07 - Delegacia Municipal de Polícia de Pedra Preta - 3ª Classe;

08 - Delegacia Distrital de Polícia de São José do Povo (Rondonópolis) - 2º Nível;

09 - Delegacia Distrital de Polícia de Vila Operária ( Rondonópolis) - 2º Nível;

10 - Delegacia Distrital de Polícia de Jarudore (Poxoréo) - 3º Nível;

11 - Delegacia Distrital de Polícia de Juscimeira (Jaciara) - 3º Nível;

c) Sede Cáceres, compreendendo as seguintes Delegacias:

01 - Delegacia Municipal de Polícia de Cáceres - 1ª Classe;

02 - Delegacia Municipal de Polícia de Mirassol d”Oeste - 2ª Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Vila Bela da Santíssima Trindade - 3ª Classe;

04 - Delegacia Distrital de Polícia de Jaurú (Cáceres) - 2º Nível;

05 - Delegacia Distrital de Polícia de Rio Branco (Cáceres) - 2º Nível;

06 - Delegacia Distrital de Polícia de Porto Espiridião (Cáceres) - 2º Nível;

07 - Delegacia Distrital de Polícia de Quatro Marcos (Cáceres) - 2º Nível;

08 - Delegacia Distrital de Polícia de Araputanga (Cáceres) - 2º Nível;

09 - Delegacia Distrital de Polícia de Pontes e Lacerda ((Vila Bela) - 3º Nível;

d) Sede: Barra do Garças, compreendendo as seguintes Delegacias:

01 - Delegacia Municipal de Polícia de Barra do Garças - 1ª Classe;

02 - Delegacia Municipal de Polícia de São Félix do Araguaia - 2ª Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Luciara - 3ª Classe;

04 - Delegacia Municipal de Polícia de General Carneiro - 3ª Classe;

05 - Delegacia Municipal de Polícia de Torixoréo - 3ª Classe;

06 - Delegacia Distrital de Polícia de Canarana (Barra do Garças) - 1º Nível;

07 - Delegacia Distrital de Polícia de Água Boa (Barra do Garças) - 1º Nível;

08 - Delegacia Distrital de Polícia do Bairro de Santo Antônio (Barra do Garças) - 2º Nível;

09 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Brasilândia (Barra do Garças) - 2º Nível;

10 - Delegacia Distrital de Polícia de Santa Terezinha (Luciara) - 3º Nível;

Delegacia Regional de Polícia de 2ª Categoria:

a) Sede: Diamantino, compreendendo as seguintes Delegacias:

01- Delegacia Municipal de Polícia de Barra do Garças - 1ª Classe;

02 - Delegacia Municipal de Polícia de São Félix do Araguaia - 2ª Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Luciara - 3ª Classe;

04 - Delegacia Municipal de Polícia de General Carneiro - 3ª Classe;

05 - Delegacia Municipal de Polícia de Torixoréo - 3ª Classe;

06 - Delegacia Distrital de Polícia de Canarana (Barra do Garças) - 1º Nível;

07 - Delegacia Distrital de Polícia de Água Boa (Barra do Garças) - 1º Nível;

08 - Delegacia Distrital de Polícia de do Bairro de Santo Antônio (Barra do Garças) - 2º Nível;

09 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Brasilândia (Barra do Garças) - 2º Nível;

10 - Delegacia Distrital de Polícia de Santa Terezinha (Luciara) - 3º Nível;

Delegacia  Regional de Polícia de 2ª Categoria:

a) Sede: Diamantino, compreendendo as seguintes Delegacias:

01 - Delegacia Municipal de Polícia de Diamantino - 2ª Classe;

02 - Delegacia Municipal de Polícia de Barra do Bugres - 2ª Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Nortelândia - 2ª Classe;

04 - Delegacia Municipal de Polícia de Porto dos Gaúchos - 2ª Classe;

05 - Delegacia Municipal de Polícia de Rosário Oeste - 2ª Classe;

06 - Delegacia Municipal de Polícia de Tangará da Serra - 2ª Classe;

07 - Delegacia Municipal de Polícia de Alto Paraguai - 3ª Classe;

08 - Delegacia Municipal de Polícia de Arenápolis - 3ª Classe;

09 - Delegacia Municipal de Polícia de Nobres - 3ª Classe;

10 - Delegacia Distrital de Polícia de São José do Rio Claro (Diamantino) - 2º Nível;

11 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Denise (Barra do Bugres) - 3º Nível;

12 - Delegacia Distrital de Polícia de Nova Olímpia (Barra do Bugres) - 3º Nível;

Delegacia Regional de Polícia de 3ª Categoria:

a) Sede: Alto Araguaia, compreendendo as seguintes Delegacias:

01 - Delegacia Municipal de Polícia de Alto Araguaia - 2ª Classe;

02 - Delegacia Municipal de Polícia de Alto Garças - 2ª Classe;

03 - Delegacia Municipal de Polícia de Araguainha - 3ª Classe;

04 - Delegacia Municipal de Polícia de Itiquira - 3ª Classe;

05 - Delegacia Municipal de Polícia de Ponte Branca - 3ª Classe.

 

Esta Lei, ao longo de sua vigência, recebeu alterações das leis abaixo listadas:

 

Lei Ordinária 4.179/1980

Lei Ordinária 4.267/1980

Lei Ordinária 4.581/1983

Lei Ordinária 4.600/1983

Lei Ordinária 4.664/1984

Lei Ordinária 4.677/1984

Lei Ordinária 4.711/1984

Lei Ordinária 4.752/1984

Lei Ordinária 4.757/1984

Lei Ordinária 4.965/1985

Lei Ordinária 5.044/1986

Lei Ordinária 5.060/1986

Lei Ordinária 5.087/1986

Lei Ordinária 5.141/1987

Lei Ordinária 5.249/1988

Lei Ordinária 5.250/1988

Lei Ordinária 5.363/1988

Lei Ordinária 6.526/1992

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.