Horário de compilação: 12/03/2025 13:23

  LEI Nº 4.164, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.979 – D.O. 20.12.79.

Autor:    Deputado Aldo Borges

  Cria o Município de Jauru, com sede na localidade do mesmo nome, por desmembramento do Município de Cáceres.

  O GOVERNADOR  DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado o Município de Jauru com sede na localidade do mesmo nome, tendo sua área desmembrada do Município de Cáceres.

Art.    O Município de Jauru é constituído de três distritos: o Distrito da sede, o Distrito de Lucialva e o Distrito de Figueirópolis.

§    O Distrito de Jauru, sede do Município, criado pela Lei nº 3.806, de 03 de novembro de 1976, tem os seguintes limites: ponto de partida na divisa do proposto Município de Pontes e Lacerda, no ponto em que essa divisa é atravessada pelo paralelo 15º15’; daí, rumo Oeste - Leste, até alcançar o Rio Jauru, na cachoeira da Fumaça, onde o rio é atravessado pelo paralelo 15º15’; pelo Rio jauru abaixo, até encontrar o paralelo 15º22’; por este paralelo, rumo Leste - Oeste, até encontrar a rodovia MT-127; seguindo por esta rodovia em direção à Vila de Porto Esperidião, até encontrar a  rodovia MT-174; por esta rodovia até encontrar a divisa com Pontes e Lacerda; por esta divisa, rumo Sudoeste - Nordeste, até o ponto de partida, no paralelo 15º15’.

§    O Distrito de Lucialva, criado pela Lei nº 3.995, de 26 de junho de 1 978, tem os seguintes limites: tem início do Rio Jauru, no local em que é cortado pelo paralelo 15º00’ de latitude Sul, na divisa com os Municípios de Mirassol D’Oeste e Tangará da Serra; seguindo pelo mesmo rio abaixo, margem direita, até a cabeceira da Fumaça, onde é cortado pelo paralelo 15º15’ de latitude Sul, segue por este paralelo rumo Leste - Oeste, até o limite do Município de Vila Bela, Distrito de Pontes e Lacerda; segue pela divisa deste Município e de Tangará da Serra, até encontrar o Rio Jauru, ponto de partida.

§    O Distrito de Figueirópolis, criado pela Lei nº 3.992, de 26 de junho de 1 978, tem os seguintes limites: parte da rodovia MT-127, Jauru - Cáceres, no ponto onde é cortada pelo paralelo 15º22’ de latitude Sul; segue pelo referido paralelo, rumo Oeste - Leste, até encontrar o Rio Jauru; segue pelo mesmo rio abaixo, margem direita, até à barra do Córrego do Santíssimo, ou Bagre; deste ponto por uma linha reta até alcançar a rodovia MT-174, no local denominado Pensão do Pedro Neca, seguindo pela mencionada rodovia, até alcançar a rodovia estadual MT-127; deste ponto , pela MT-127, até o paralelo 15º22’,ponto de partida.

§    O Município de Jauru, a desmembrar-se do Município de Cáceres será constituído da seguinte área: Partindo do ponto em que a rodovia MT-174 corta a divisa do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Distrito de Pontes e Lacerda; daí pela divisa do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, rumo Sudoeste - Nordeste, até o paralelo 15º; por este paralelo, rumo Oeste - Leste, seguindo a divisa do Município de Tangará da Serra, até alcançar o Rio Jauru; deste ponto, pelo Rio Jauru à jusante, até a barra do Córrego Santíssimo ou Bagre; daí por uma linha reta até a rodovia MT-174, no local denominado Pensão do Pedro Neca, seguindo da, pela rodovia MT-174, até o ponto de partida, na divisa com o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art.    Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de 1967, o Município de Jauru será instalado no dia 31 de janeiro de 1981, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1980.

Paragrafo único   Enquanto não instalado, o Município permanecerá sob a jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Cáceres, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1979.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.