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  LEI Nº 4.167, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 31.12.79.

Autor:    Deputado Ubiratan Spinelli

  Eleva à categoria de Município, com o nome de Pontes e Lacerda, o Distrito do mesmo nome, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica elevado à categoria de Município o nome de Pontes e Lacerda, o Distrito do mesmo nome, criado com unidade integrante do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, pela Lei nº 3.813, de 03 de dezembro de 1 976.

§ Parágrafo único   Os limites do Município de Pontes e Lacerda são os seguintes: partindo da mais alta cabeceira do Rio Barbado e, por este abaixo até a foz do corixo Gomalina; daí, por uma linha reta até a foz do Córrego das Pedras no Rio Alegre; daí por uma linha reta até a confluência do Ribeirão dos Cágados com o Rio Guaporé; deste ponto pela serra da Borda da Mata até a barra do rio Sararé no rio Pindaituba; daí por uma linha reta até a cabeceira do córrego Banhado; por este abaixo até sua foz no Rio Galera; pelo Rio Galera acima, até a sua mais alta cabeceira; daí em linha reta até a cabeceira do Rio Sucuri; por este rio abaixo, até sua foz no Rio Juruena; pelo Rio Juruena acima até encontrar a rodovia BR-364; pela BR-364, rumo Leste, até encontrar os limites com o Município de Tangará da Serra; daí seguindo pelos divisores de águas das bacias hidrográficas do Prata e Amazonas e pelas divisas com os Municípios da Barra do Bugres, Jauru e Cáceres, passando pela Serra de Santa Bárbara até encontrar a cabeceira do Rio Barbado, ponto de partida.

Art.    Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01 de 09 de novembro de 1967, o Município de Pontes e Lacerda será instalado no dia 31 de janeiro de 1981, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores, a serem eleitos a 15 de novembro de 1980.

§ Paragrafo único   Enquanto não instalado, o Município permanecerá sob a jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1979.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.