LEI Nº 4.169, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 31.12.79.
Autor: Poder Executivo.
Transforma o Departamento de Geografia e Estatística (DGE/SEPLAN) em Fundação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída uma Fundação, a partir da transformação do atual Departamento de Geografia e Estatística DGE/SEPLAN com a denominação de Fundação de Pesquisas Cândido Rondon, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Cuiabá, vinculada ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, com finalidade de dar apoio técnico ao planejamento geral, setorial regional e urbano, bem como de coordenar as atividades do sistema estadual de informações técnicas de que trata a Lei de estrutura básica e funcionamento da administração Estadual.
§ 1º A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos, dos quais serão partes integrantes os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
§ 2º Nos atos de instituição da Entidade, o Estado será representado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2º São objetivos da Fundação:
I- promover na condição de órgão central do Sistema de Informações Técnicas de Mato Grosso, a que se refere a letra q, do artigo 8º e artigo 15, da Lei que dispõe sobre a estrutura básica e o funcionamento da Administração Estadual, atualmente em vigor, a produção, processamento e disseminação de informações econômicas e sociais; realizar estudos geográficos, atividades cartográficas e de natureza estatística necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social, visando especialmente ao Planejamento do Estado;
II- assessorar o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral na formulação da política e programação para o desenvolvimento econômico e social do Estado, com atenção, inclusive, para os aspectos de utilização racional de recursos naturais e a preservação ambiental;
III- elaborar pesquisas, estudos, análises econômicas e sociais globais, setoriais, regionais e urbanas, necessários ao planejamento do desenvolvimento do Estado de Mato Grosso;
IV- coordenar as ações dos órgãos estaduais da administração direta ou indireta no que se refere a levantamentos aerofotogramétricos e cartográficos em geral;
V- executar pesquisas de opinião pública e de mercado, de interesse particular ou público;
VI- prestar apoio técnico, relativamente aos assuntos referidos nos itens anteriores, à iniciativa privada, em programas e projetos específicos de interesse para o desenvolvimento estadual;
VII- manter intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, especializadas em assuntos de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º Considerar-se-á extinto na data da Instituição da Fundação, o Departamento de Geografia e Estatística (DGE/SEPLAN).
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelo acervo do extinto DGE;
b) pelas dotações orçamentárias e subvenção da União, do Estado e dos Municípios;
c) por bens móveis que forem construídos ou adquiridos;
d) por outros bens, recursos ou direitos que lhe vierem a ser destinados por pessoas ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) pelas rendas resultantes da prestação de serviços, em quaisquer dos campos de sua competência, veiculação de propaganda em suas publicações, bem como pela venda das publicações.
Art. 5º A fundação poderá contrair empréstimos com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria e respeitada a legislação em vigor.
Art. 6º São órgãos da Fundação o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria.
Art. 7º O Conselho Deliberativo é constituído de 05 (cinco) membros dos quais o Secretário do Planejamento e o Presidente da Fundação são membros natos e mais 03 (três), com respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo 01 (um) de livre escolha do Chefe do Poder Executivo e os outros 02 (dois) indicados pelas seguintes instituições:
a) Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO (um representante)
b) Conselho Nacional de Pesquisa/Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia (CNPq/INPA) (um representante)
§ 1º O Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento será o Presidente nato do Conselho Deliberativo, devendo, nas suas ausências ou impedimentos, ser substituído pelo Presidente da Fundação.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, exceto o dos membros natos, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por mais um período.
Art. 8º O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros e respectivos suplentes indicados pelos órgãos abaixo mencionados e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos.
1 representante do Conselho Regional de Contabilidade;
1 representante da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento da SEPLAN (CPO);
1 representante da Procuradoria Geral do Estado que terá as funções de Presidente.
Art. 9º A Diretoria da Fundação será constituída de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º O Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado mediante indicação do Conselho Deliberativo, recair em pessoa de nível universitário de notório conhecimento na área.
§ 2º Os Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro regidos pela Legislação Trabalhista terão sua designação aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10 O Estatuto a que se refere o § 1º do artigo 1º disporá sobre a estrutura, composição, organização, funcionamento e competência das demais unidades da Fundação.
§ 1º Os membros componentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão perceber jeton que será fixado pelo Conselho Deliberativo, pela participação das reuniões a que comparecerem.
§ 2º O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da Fundação inclusive no que respeita ao regime de trabalho e a organização do quadro de Pessoal.
Art. 11 A Fundação será representada em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente.
Art. 12 A prestação de contas anual da Fundação, será remetida ao Tribunal de Contas do Estado, após parecer prévio do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de tributos estaduais.
Art. 13 O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Legislação Trabalhista.
Art. 14 A Fundação de Pesquisas Cândido Rondon, instituída por esta lei, fica autorizada a suceder o Estado de Mato Grosso nos contratos de trabalho relativos aos servidores por ela absorvidos.
Parágrafo único A sucessão a que se refere este artigo não afetará os direitos adquiridos pelos servidores.
Art. 15 Os servidores de outros órgãos regidos pela Legislação trabalhista que se encontrarem à disposição e em exercício no atual Departamento de Geografia e Estatística poderão, dentro de 90 dias, a partir da vigência desta Lei optar pelo retorno à repartição de origem ou pela sua integração na lotação da Fundação ora criada.
Art. 16 Os funcionários públicos efetivos de órgão da administração estadual direta e autárquica lotados no extinto Departamento de Geografia e Estatística poderão, mediante opção, efetivar-se dentro de 90 dias a partir da publicação desta lei, integrar os quadros de pessoal da Fundação.
§ 1º A integração de que trata este artigo e o anterior se efetivará mediante contratação por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor quando da opção.
§ 2º Efetivada a integração na forma deste artigo considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário vinha ocupando no regime estatutário.
§ 3º Os funcionários que não optarem e permanecerem no regime estatutário poderão concorrer a inclusão no plano de classificação de cargos de que trata a Lei 3.792, de 11 de outubro de 1976 e Decreto 904, de 22 de março de 1977, para preenchimentos de claros na lotação das Secretarias e Órgãos integrantes da Governadoria do Estado.
§ 4º Os funcionários de que trata este artigo que não forem incluídos no plano de classificação de cargos passarão a integrar quadro suplementar e terão seus cargos extintos a proporção que vagarem
Art. 17 Será computado, para gozo dos direitos assegurados na Legislação da Previdência Social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública pelo funcionário que fizer a opção referida no artigo 16.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação a dotação consignada ao extinto Departamento de Geografia e Estatística no exercício de 1980.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 1979.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado