Horário de compilação: 04/08/2025 10:12

  LEI Nº 4.171, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 31.12.79. 

Autor:    Poder Executivo

  Cria o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, e dá outras providências. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art.    Fica criado o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, vinculado à Secretaria de Agricultura. 

§ Parágrafo único   Na presente lei, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, será designado INDEA-MT. 

Art.    O INDEA-MT, é órgão coordenador e executor da Política Estadual de Defesa Agropecuária, e tem por finalidade promover a normatização, preservação e fiscalização dos recursos naturais renováveis; fauna, flora e solo, em consonância com as diretrizes do conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA; e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal e outras atividades afins delegadas. 

§ Parágrafo único   Ficam extintos na Secretaria da  Agricultura os Departamentos de Produção Animal e Vegetal, suas respectivas Divisões, Secções e Setores; cujas atividades serão absorvidas pelo INDEA. 

Art.    Compete ao INDEA-MT: 

I-   planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos Estadual e Federal; 

II-   promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária; 

III-   promover a integração das ações na área de defesa agropecuária nos níveis Federal, Estadual e Municipal; 

IV-   propor e definir a elaboração de Convênios com o Setor Público e Privado, par a execução de serviços de defesa agropecuária, nos âmbitos Estadual e Municipal; 

V-   promover a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de defesa agropecuária; 

VI-   planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de preservação, fiscalização dos recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo; 

VII-   manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que dediquem às atividades de defesa agropecuária; 

VIII-   apresentar à Secretaria de Agricultura as propostas dos planejamentos e dos programas anuais e plurianuais de defesa agropecuária, com a ordenação prioritária dos projetos que os integrem e a identificação dos órgãos executores; 

IX-   promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos, na área de defesa agropecuária. 

Art.    O Patrimônio e a receita do INDEA-MT, administrados por sua direção, com observância dos preceitos legais e regulamentadores serão empregados,  exclusivamente na  consecução das finalidades descritas em seu regulamento. 

Art.    O Patrimônio do INDEA-MT, constituir-se-á de: 

I-   bens móveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou que lhe forem incorporados em virtude de lei; 

II-   saldo dos exercícios financeiros, transferidos para a conta patrimonial; 

III-   doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; 

IV-   bens e direitos constantes do acervo dos Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal da SAGRI-MT, e outros da Secretaria de Agricultura. 

Art.    Constituem Receita do INDEA-MT; 

I-   doações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso; 

II-   saldo dos exercícios anteriores; 

III-   recursos provenientes de convênios, contratos ou ajuste de prestação de serviços; 

IV-   recursos resultantes de operação de crédito; 

V-   rendas patrimoniais; 

VI-   recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos; 

VII-   recursos provenientes de fundos existentes o a serem criados, destinados a promover o aumento da produção agropecuária; 

VIII-   doações e legados que lhe forem feitos; 

IX-   recursos  decorrentes de Leis específicas; 

X-   participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo; 

XI-   quaisquer outras receitas operacionais. 

§ Parágrafo único   No presente exercício o Poder Executivo promoverá a transferência dos recursos orçamentários consignados aos Departamentos mencionados no parágrafo único do artigo 2º, desta lei. 

Art.    O INDEA-MT, reger-se-á por esta lei, pelo regulamento a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis. 

§    No regulamento de que trata este artigo, constará além dos objetivos, do patrimônio e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização do INDEA-MT, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

§    Para efeito deste artigo, o Conselho Deliberativo do INDEA-MT, será presidido pelo Secretário da Agricultura. 

Art.    O Poder Executivo expedirá o regulamento do INDEA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei. 

Art.    Fica o INDEA-MT, autorizado a suceder o Estado de Mato Grosso, nos contratos de trabalho referentes aos servidores por ele absorvidos. 

§ Parágrafo único   A presente sucessão não afeta os direitos adquiridos pelos servidores mencionados neste artigo. 

Art. 10   Fica aberto no corrente exercício, no Tesouro do Estado, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para fins de atender as despesas iniciais de implantação do INDEA-MT. 

Art. 11   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 1979. 

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS 

Governador do Estado 

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.