Horário de compilação: 04/08/2025 10:12

  LEI Nº 4.172, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 31.12.79. 

Autor:    Poder Executivo

  Cria a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – EMPA-MT, e dá outras providências. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art.    Fica criada a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - EMPA-MT, sob a forma de Empresa Pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa - financeira e vinculada a Secretaria de Agricultura do Estado de Mato Grosso. 

§ Parágrafo único   A EMPA-MT, terá sede e Foro na Capital do Estado de jurisdição em todo território estadual, podendo por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e Municipais. 

Art.     São objetivos da EMPA-MT: 

I-   promover, planejar, estimular, coordenar e executar as atividades de pesquisa com o objetivo de produzir conhecimento tecnológico para o desenvolvimento da agropecuária Estadual; 

II-   dar apoio e subsídios técnicos à Secretaria da Agricultura e a outros órgãos, do setor, na formulação, orientação e coordenação de política agropecuária do Estado; 

III-   exercer atividades conexas ou afins.

Art.    O capital inicial da EMPA-MT, será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual sob a administração da Secretaria da Agricultura, no montante e forma a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo, mediante autorização do Legislativo. 

§    Fica o Secretário da Agricultura autorizado a designar comissão especial, que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa. 

§    O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMPA-MT, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias, outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo. 

Art.    Constituir-se-ão recursos do EMPA-MT: 

I-   transferência consignadas no orçamento do Estado que neste exercício se destinava ao extinto Departamento de Pesquisa Agropecuária - dotação orçamentária existente por ocasião de sua transferência; 

II-   transferências futuras consignadas nos orçamentos anuais do Estado; 

III-   recursos proveniente de convênios, contratos e ajustes, firmados anteriormente com a Secretaria de Agricultura, nesta área - dotação orçamentária existente por  ocasião de sua transferência; 

IV-   recursos provenientes de convênios, contratos e ajuste a serem firmados pela Empresa;

V-   créditos especiais abertos em seu favor; 

VI-   recursos resultantes de conversão, em espécie de bens e direitos; 

VII-   recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos; 

VIII-   doações e legados que lhe forem feitos; 

IX-   recursos oriundo de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agropecuária do Estado; 

X-   recursos decorrentes da lei específica; 

XI-   participação no resultado econômico, apresentado em cada exercício financeiro, pelas empresas, cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido em cada caso, pelo Poder Executivo; 

XII-   receitas operacionais; 

XIII-   outras receitas; 

XIV-   auxílio e subvenções nacionais, internacionais e ou estrangeiras. 

Art.    A EMPA-MT reger-se-á por esta lei, pelo estatuto que representam para todos os efeitos legais, o seu ato Constitutivo. 

Art.    A EMPA-MT, será constituída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei. 

Art.    O Secretário da Agricultura baixará os atos que se fizerem necessários à Constituição e Instalação da EMPA-MT. 

Art.    Fica concedido a EMPA-MT isenção de tributos estaduais respeitada a legislação vigente. 

Art.    A EMPA-MT deverá contabilizar todos os atos e fatos administrativos, de acordo com o Plano de Contas aprovado pelo Conselho de Administração, arquivando-os para apreciação do Conselho Fiscal e Órgãos Mantenedores, que em qualquer época no período de 5 (cinco) anos, conforme a Legislação em vigor, a ela terá acesso. 

Art. 10   A Empresa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - EMPA-MT, instituída por esta lei, fica autorizada a suceder o Estado de Mato Grosso nos Contratos de Trabalhos referentes aos servidores das áreas por ela absorvida. 

§ Parágrafo único   A presente sucessão não afeta os direitos adquiridos pelos servidores mencionados no caput do artigo deste parágrafo. 

Art. 11   Fica aberto no corrente exercício, no Tesouro do Estado, o Crédito Especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para fins de atender as despesas iniciais de implantação do EMPA-MT. 

Art. 12   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 1979.  

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS 

Governador do Estado 

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.