LEI Nº 4.175, DE 16 DE JANEIRO DE 1980 - D.O.17.01.80.
Autor: Poder Executivo
Reestrutura, reorganiza, define composição, competência e funcionamento da Fundação de Saúde de Mato Grosso - FUSMAT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Fundação de Saúde de Mato Grosso - FUSMAT, instituída nos termos da Lei nº 1.818, de 04 de julho de 1963, com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.269, de 1º de novembro de 1972 e pela Lei nº 3.681, de 23 de novembro de 1975, se regerá por esta lei e por novos estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º A Fundação de Saúde de Mato Grosso - FUSMAT, mantida sua personalidade jurídica de direito privado, terá sede e foro na cidade de Cuiabá e jurisdição em todo território de Mato Grosso.
Art. 3º A Fundação será o órgão executor da Secretaria de Estado de Saúde e terá por objetivo implantar e desenvolver no Estado, os Programas Integrados de Saúde, elaborados pela Secretaria.
Art. 4º Para que a Fundação possa exercer o previsto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde firmará acordos e convênios com entidades públicas e privadas, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas a serem executados.
§ Parágrafo único A Secretaria de Estado de Saúde delegará à Fundação todas as atribuições necessárias para o desempenho do que consta no artigo 3º, desta lei.
Art. 5º Constituem patrimônio da Fundação:
a) todos os bens móveis e imóveis a ela repassada pela Secretaria e necessários ao desempenho da Fundação estabelecida no artigo 3º;
b) as subvenções, legados e doações patrimoniais;
c) as contribuições voluntariamente feitas aos seus órgãos executores, sejam elas do tipo que forem, revertendo sempre em uso do órgão a que for destinado.
Art. 6º Os bens e direitos da Fundação serão exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ Parágrafo único No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 7º Os serviços da Fundação serão considerados públicos estaduais ficando em consequência os seus bens e atos isentos de todos os impostos ou tributações estaduais e municipais.
Art. 8º O Estado designará anualmente no seu orçamento uma dotação global para a Secretaria de Estado de Saúde, que a repassará à Fundação, a fim de que esta possa desenvolver o Plano Integrado de Saúde.
Art. 9º A Fundação será administrada, na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal;
c) Superintendente.
Art. 10 O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
a) Secretário de Saúde que exercerá a função de Presidente;
b) um representante da Delegacia Federal de Saúde;
c) um representante da Fundação SESP;
d) quatro membros nomeados pelo Governo do Estado, sendo dois de sua livre escolha, um representante da Secretaria de Fazenda e outro da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
§ 1º Os membros do Conselho a que se refere as letras b, c e d exercerão mandatos por um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três sessões ordinárias consecutivas, salvo por motivo de doenças e em qualquer caso a seis dessas mesmas sessões.
Art. 11 Compete ao Conselho Deliberativo:
I- elaborar, dentro de sessenta dias, adaptando-os às alterações constantes desta lei, os estatutos da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governo do Estado;
II- indicar ao Governo do Estado, em lista tríplice, os nomes para a escolha do Superintendente da Fundação, que deverá, de preferência, possuir o Curso de Sanitarista;
III- aprovar:
a) o plano de cargos e salários;
b) a lotação e forma de provimento dos cargos;
c) a criação e extinção de cargo;
d) as contas e balanços da diretoria com o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 12 O Superintendente nomeado pelo Governo do Estado, exercerá as suas funções por um prazo correspondente ao mandato do Conselho que o indicou, podendo ser reconduzido.
§ Parágrafo único Em casos especiais e mediante resolução da maioria do Conselho poderá ser proposta ao Governo a sua constituição antes do término do mandato.
Art. 13 Compete ao Superintendente:
a) exercer funções de Secretário do Conselho, sem direito a voto;
b) dar cumprimento às resoluções do Conselho e exercer a direção de todos os serviços técnicos e administrativos da Fundação.
Art. 14 O Conselho Fiscal será constituído de três membros nomeados pelo Governo do Estado, um dos quais representante do Tribunal de Contas do Estado, outro do Ministério Público e o terceiro do Tesouro do Estado, e exercerá as funções fiscalizadoras da gestão financeira da Fundação na legislação vigente.
§ 1º Caberá ao representante do Tribunal de Contas a Presidência do Conselho Fiscal.
§ 2º Com seu parecer o Conselho Fiscal encaminhará anualmente as contas da Fundação ao exame e a aprovação do Tribunal de Contas, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 15 Os empregados da Fundação estarão sujeitos ao regime do emprego previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 16 Todas as importâncias pertencentes à Fundação, deverão ser depositadas no Banco do Estado de Mato Grosso ou no Banco do Brasil, vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares.
Art. 17 O Estatuto a que se refere o item I do artigo 11 desta lei, disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento e competência dos demais órgãos da Fundação.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.818, de 04 de julho de 1963 e 3.269, de 1º de novembro de 1972, bem como todas as demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado