LEI Nº 4.176, DE 03 DE MARÇO DE 1980 - D.O. 03.03.80.
Autor: Deputado Ricardo Corrêa
Eleva à categoria de município a localidade de Nova Xavantina, desmembrado do Município de Barra do Garças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica elevada à categoria de Município, com o nome de Nova Xavantina, a localidade do mesmo nome, integrante do Município de Barra do Garças.
§ 1º Ficam extintos os Distritos de Ministro João Alberto e Nova Brasilândia, criados, respectivamente pelas Leis nº 2.059, de 14/12/1963 e 3.759, de 29/06/1976.
§ 2º Cria-se o Distrito de Nova Xavantina, cujos limites coincidem com os do Município.
§ 3º O Município de Nova Xavantina terá os seguintes limites: parte da barra do Rio Mimoso, no Rio Culuene, descendo por este até sua foz no Rio Couto Magalhães; por este acima, até o ponto de convergência da linha que estabelece o limite do Município de Água Boa e que, no sentido Oeste-Leste, liga a margem do Rio Couto Magalhães à cabeceira mais alta do Rio Areões; da cabeceira do Rio Areões e por este abaixo, até sua foz no Rio das Mortes; por este abaixo, até a barra do Rio Pindaíba; por este acima até a barra do Ribeirão Zacarias; por este acima, até sua mais alta cabeceira; daí, por uma linha reta até a cabeceira mais alta do Ribeirão Dom Bosco; por este abaixo, até sua foz no Rio das Mortes; por este abaixo, até a foz do Rio Noidore; deste ponto, pelo Noidore acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto, por uma linha reta, até a cabeceira do Rio Mimoso; e, por este abaixo, até sua barra do Rio Culuene, ponto inicial.
Art. 2º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de 1967, o Município de Nova Xavantina será instalado a 31 de janeiro de 1981, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a serem eleitos em 15 de novembro de 1980.
Parágrafo único Enquanto não instalado, o Município permanecerá sob jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de março de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado