LEI Nº 4.183, DE 08 DE MAIO DE 1980 - D.O. 08.05.80.
Autor: Poder Executivo
Transfere à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT - terras no Município de Pontes e Lacerda para regularização fundiária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica transferida à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT - a área de 3.396.000 ha., reservada pelo Decreto Estadual nº 227, de 19 de julho de 1909, para Núcleo da futura povoação de Pontes e Lacerda, constante do Processo INCRA/CR-13/T-3/DF/Nº137-A/77, cuja propriedade foi atribuída ao Estado de Mato Grosso, através do TERMO DE RECONHECIMENTO Nº 39, de 26 de fevereiro de 1980, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 2º A área, ora transferida, está individualizada e caracterizada pelas seguintes confrontações: o marco MPI está cravado a 30,00m da margem esquerda do Rio Guaporé, distante 30,00m da ponte de cruzamento da BR-174 sobre o mesmo.
Do marco MPI, descendo pelo Rio Guaporé por sua margem esquerda com diversos rumos e distâncias num total de 730,00m, onde foi cravado o MPII, sendo limite natural neste percurso o referido rio.
Do marco MPII defletiu-se à esquerda com o rumo de 27º00'SE, na distância de 4.791,00m, foi cravado o MPIII, junto a faixa de domínio da BR-174; limitando neste percurso com terras da Fazenda Boa Vista.
Do marco MPIII defletiu-se à esquerda com rumo de 90º00'E na distância de 60,00m, cravou-se o MPIV, à margem esquerda da BR-174, sentido Núcleo-Cáceres.
Do marco MPIV, seguia-se pela margem esquerda da BR-174 com diversos rumos e distâncias, num percurso total de 5.225,00m, onde foi cravado o MPV, sendo limite neste percurso a BR-174.
Do marco MPV defletiu-se à esquerda com diversos rumos e distâncias, num percurso total de 2.909,00m, onde foi cravado o MPVI, limitando neste percurso com terras do Sr. Intercides Luiz de Freitas.
Do marco MPVI defletiu-se à esquerda com o rumo de 17º15'NW, na distância de 6.790,00, foi cravado o MPVII, à margem esquerda do rio Guaporé; limitando neste percurso com terras do Sr. Intercides Luiz de Freitas.
Do marco MPVII, descendo pelo Rio Guaporé com sua margem esquerda com diversos rumos e distância, num percurso total de 6.855,00m onde foi cravado o MPVIII, a 30,00m da ponte de cruzamento da BR-174 sobre o referido rio, limitando neste percurso com o Rio Guaporé, limite natural e distante também 60,00m do MPI ponto de partida do levantamento.
Art. 3º Compete à CODEMAT efetuar o necessário loteamento, regularizar a situação fundiária daqueles que se encontram em sua posse, efetuando as necessárias transmissões em vigor aplicando o produto dessas transmissões em investimento na área.
Art. 4º Os lotes remanescentes serão transferidos à Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, para constituição de seu patrimônio, independentemente de qualquer ônus.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado