Horário de compilação: 04/08/2025 10:14

  LEI Nº 4.184, DE 08 DE MAIO DE 1980 - D.O. 08.05.80.

Autor:    Poder Executivo

  Modifica e Consolida a Legislação sobre a Fundação e Promoção Social - PROSOL, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO, REGIME E FINALIDADE  

Art.    A Fundação de Promoção Social criada pela Lei 3.633, de 20 de junho de 1975, tendo por finalidade promover em suas variadas formas social, se regerá por esta lei e por novos estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art.    A Fundação, com personalidade jurídica de direto privado, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Cuiabá e jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso, vincula-se diretamente ao Governador do Estado.

Art.    O Patrimônio da Fundação será constituído por:

I-   dotações orçamentárias, auxílios e subvenções de entidades de direito público e privado, da União, Estados e Municípios;

II-   doações de pessoas físicas, jurídicas e públicas;

III-   rendas eventuais instituídas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras inclusive as resultantes de prestação de serviços

IV-   arrecadação de Fundos Especiais que proporcionarem recursos financeiros à Fundação;

V-   rendas diversas e juros resultantes de depósitos bancários;

VI-   imóveis que lhe forem incorporados, construídos ou adquiridos;

§ Parágrafo único   Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de tributos estaduais.

Art.     Incumbe ainda a Fundação:

I-   executar a política de ação social do Governo;

II-   estudar, pesquisar, planejar, coordenar, supervisionar e executar programas de serviços sociais que visem à melhoria das condições de vida e valorização do trabalho do ser humano;

III-   incrementar, promover e divulgar trabalhos artesanais e de cultura artística popular da região;

IV-   incentivar programas que visem à integração social, assistência e recuperação de desassistidos, desvalidos, desajustados;

V-   servir à comunidade e propiciar recreação a seus membros;

VI-   propiciar assistência técnica aos municípios e entidades que a solicitarem;

VII-   coordenar e acompanhar as atividades dos Centros Sociais Urbanos e Rurais, bem como as dos Centros Comunitários.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA PROSOL  

Art.    São órgãos da Fundação, o Conselho Estadual de Promoção Social, o Conselho Fiscal e a Diretoria cuja estrutura, organização, funcionamento, competência e atribuições serão definidas nos Estatutos da Fundação, aprovados por Decreto do Governo do Estado, com adequação às disposições desta lei.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL  

Art.    O Conselho Estadual constituído de 06 (SEIS) membros nomeados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I-   quatro (4) representantes do Poder Executivo, sendo um indicado pelo Governador do Estado e os outros pelos Secretários de Justiça, Educação e Cultura e Saúde;

II-   um representante das classes empresarias e um representante das Associações Sindicais, indicados pelos respectivos órgãos de classe.

§    Os membros do Conselho Estadual serão nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um período;

§    Presidirá a Fundação PROSOL e o Conselho Estadual de Promoção Social, o representante do Governador do Estado.

§    A designação do membro do Conselho, nos termos deste artigo, conterá a indicação do respectivo suplente.

§    A função do Conselheiro é considerada relevante e os membros do Conselho Deliberativo receberão gratificação por sessão a que comparecerem, além de ajuda para transporte e diárias, quando em objeto de serviço de Fundação, se deslocarem do Município de Cuiabá.

Art.    Compete ao Conselho Estadual de Promoção Social:

I-   elaborar dentro de 60 dias, os estatutos da Fundação, adaptando-os às disposições da lei;

II-   aprovar:

a)   as diretrizes gerais para aplicação, no âmbito estadual, da política estadual de promoção social;

b)   anualmente os planos de trabalho que lhe serão submetidos pelo Presidente;

c)   o plano de cargos e salários, bem como a criação e extinção de cargos;

d)   a nomeação dos membros da Diretoria Executiva;

e)   as contas e balanços da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal;

f)   o orçamento para o exercício financeiro seguinte;

g)   com maioria absoluta de seus membros, introduzir alteração ou modificação aos Estatutos da Fundação, não contrárias ao dispositivo nesta lei.

III-   autorizar a instalação de agência da Fundação em município ou região do Estado em que o volume das atividades o justificar, bem como de representação noutros Estados da Federação.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL  

Art.    O Conselho fiscal nomeado pelo Governador do Estado será constituído de:

I-   um representante indicado pelo Governador do Estado;

II-    um representante da Secretaria de Fazenda;

III-    um contador indicado pelo Conselho Estadual de Contabilidade.

Art.    Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da fundação, bem como sobre a realização de despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual, podendo requisitar e vistoriar livros ou documentos relacionados com a execução orçamentária.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA  

Art. 10   A Diretoria, designada pelo Presidente e aprovada pelo Conselho Estadual compor-se-á de Diretor Técnico, Diretor Administrativo, e Diretor Financeiro, escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência nas respectivas especialidades, que serão regidos pela legislação trabalhista e cujas funções serão especificadas nos estatutos.

§ Parágrafo único   O cargo de Diretor Técnico deverá ser preenchido por detentor de curso universitário.

Art. 11   Compete à Diretoria, sob a direção do Presidente da Fundação, além de outras atribuições reguladas no Regimento Interno:

a)   a previsão anual do custo operacional dos programas a serem executados;

b)   a execução dos programas de ação aprovados pelo Conselho Estadual;

c)   a elaboração dos projetos de planejamento e das sugestões de planos de ação para a aprovação do Conselho Estadual;

d)   submeter até o dia 31 de agosto de cada ano, à aprovação do Conselho Estadual, o plano de trabalho com a previsão da receita e da despesa para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 12   A Fundação poderá formar acordos e convênios com outras entidades para a consecução de suas finalidades respeitadas a legislação pertinente em vigor.

Art. 13   As entidades que receberem da Administração Estadual ou da Fundação, auxílio ou subvenção de qualquer natureza, para a prestação de assistência e promoção social, obrigam-se a planificar a aplicação dos recursos em consonância com as diretrizes da Fundação, a esta enviando previamente, os referidos planos e submetendo-lhe até 31 de janeiro do ano subsequente, relatório circunstanciado da utilização efetiva das verbas e serviços compreendidos.

§ Parágrafo único   Somente poderão receber subvenções ou auxílio de qualquer natureza as entidades registradas na Fundação que, comprovadamente adotem a política e realizem atividades de promoção social definidos nesta lei ou análogos.

Art. 14   O Regime Jurídico da PROSOL será o da Legislação Trabalhista.

Art. 15   As dotações orçamentárias e os créditos destinados à PROSOL serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro do Estado que os depositará no Banco do Estado de Mato Grosso à disposição do Presidente da Fundação.

Art. 16   Em caso de dissolução da PROSOL serão os bens incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 17   Ficam o Governo do Estado e a PROSOL autorizados a transferir para a Secretaria de Saúde, a administração e o acervo patrimonial do Centro de Reabilitação D. Aquino Corrêa.

Art. 18   As contas da PROSOL com o parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Estadual, serão anualmente sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 19   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 1980.

  FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.