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  LEI Nº 4.207, DE 20 DE JUNHO DE 1980 - D.O. 20.06.80.

Autor:    Bancada do P.D.S.

  Altera nos Capítulos III e IV, da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, os artigos 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 e seus incisos e parágrafos.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Nos capítulos III e IV, da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, os artigos 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, e seus incisos e parágrafos passam a ter a seguinte redação:

       “CAPÍTULO III

  Da Criação e Supressão de Distritos

 

 Art. 139 Os municípios compreenderão um ou mais Distritos, formando área contínua.

   Parágrafo único A delimitação da linha perimétrica do Distrito será determinada na lei que o criou.

 

 Art. 140 São condições para a criação de Distrito:

     I - 50 (cinqüenta) habitações, no mínimo, na povoação sede;

     II - população superior a 1.000 habitantes no território.

   § 1º A criação de Distrito dependerá de lei estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo.

   § 2º O processo de criação do Distrito terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, pelo Prefeito, pela Câmara Municipal, ou no mínimo, por cem (100) eleitores, com domicílio eleitoral na área, há mais de 1 (um) ano.

   § 3º A representação da Câmara deverá ser aprovada, no mínimo pela maioria absoluta de seus membros.

   § 4º A supressão dos Distritos poderá ser decretada a qualquer tempo, em lei estadual, mediante representação do Prefeito ou da Câmara, ou, independente de representação, quando houver perdido qualquer dos requisitos dos incisos supra.

 

     CAPÍTULO IV

  Da Instalação e Administração de Município

   

 Art. 141 A instalação do município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, coincidindo com a posse das mesmas autoridades nos demais municípios do Estado.

   Parágrafo único Na eventualidade ser publicada a lei que cria o município até oito meses anteriores às eleições municipais, ou do adiantamento destas por disposição legal, para não entravar o processo de emancipação, sua instalação verificar-se-á com a nomeação pelo Governador do Estado e respectiva posse perante o Secretário de Justiça, do Administrador Municipal, cuja função, de livre confiança, se estenderá até a posse dos eleitos, percebendo remuneração idêntica a do Prefeito do município do qual foi desmembrado, ou daquele de menor renda, no caso de originar-se de mais de um município.

   

 Art. 142 Ao Administrador municipal, além do exercício normal da competência atribuída ao Prefeito, cabe, com aprovação do Governador do Estado, por decreto:

       a - receber os próprios municipais situados em territórios desmembrados que passarão, independente de indenização, à propriedade do novo município;

       b - elaborar, no prazo de quinze dias, o orçamento municipal;

       c - organizar o quadro dos servidores municipais, dentro de trinta dias;

       d - apresentar, em sessenta dias, o plano de desenvolvimento do município, adaptando-o ao progresso do Estado, para que o Prefeito eleito encontre os serviços, as finanças e o equacionamento dos problemas em pleno andamento; e

       e - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas.

   

 Art. 143 A Legislação dos municípios de que se desmembraram vigorará nos novos municípios, até que estes tenham legislação própria.

   Parágrafo único Até que seja votado o seu Regimento Interno, a Câmara do novo município aplicará, no que for cabível, o da Câmara do município de origem.

 

 Art. 144 Não tendo sido nomeado Administrador municipal, o Território do novo município continuará, até sua instalação, sob a administração do Prefeito do qual se desmembrou.

 

 Art. 145 Se o novo município tiver sido simultaneamente, elevado à categoria de Comarca, a instalação desta se verificará, quando possível, logo após a posse das autoridades municipais, ou do Administrador municipal”.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1980.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.