LEI Nº 4.225, DE 17 DE SETEMBRO DE 1980 - D.O. 17.09.80.
Autor: Poder Executivo
Transfere à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT, uma área de terras de 4.816,6526 hectares, no Município de Paranatinga para regularização fundiária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica transferida à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT, uma área de 4.816,6526 hectares integrantes da área perimétrica do atual município de Paranatinga, sendo 2.217,5488 hectares, adquiridos por permuta com o Sr. Ernesto Moreira de Almeida Júnior e sua mulher D. Elaine Cuccuri de Almeida, conforme Escritura de Permuta, lavrada no Cartório do 5º Ofício desta Capital, no livro nº 30-C, às fls. 20v/23v, devidamente registrada sob nº 01 na Matrícula nº 7.960 do Livro de Registro Geral nº 2-S, do 6º Ofício de Cuiabá e 2.599,1038 hectares, adquiridos igualmente da Agro-Comercial Ipê Ltda., nos termos da Escritura de Permuta, lavrada no Cartório do 5º Ofício desta Comarca no Livro 30-C, às fls. 40/44, devidamente registrado sob nº01, na Matrícula nº 8.010 do Livro de Registro Geral nº 2-T, do 6º Ofício da Capital.
Art. 2º A área, ora transferida, encontra-se individualizada e caracterizada pelas seguintes confrontações: o primeiro lote com a área de 1.060 has (um mil e sessenta hectares) com a configuração de um Quadrilátero Irregular achando-se as respectivas marcas nas seguintes disposições: o MP-1, na mata, à margem direita do Rio Paranatinga, nos limites das terras de José Santana; O MP-II, no campo, comum ao marco de José Santana; a 6.120,00 mts. do MP-I ao rumo de 45º00’ NW; O MP-III, no campo próximo a uma cabeceira limitando com as terras devolutas e comum ao marco de Joaquim Gaspar a 1.300,00 mts. do MP-II ao rumo de 45º00’ SW; o MP-IV na mata a 60,00 mts. da margem direita do Rio Paranatinga limitando com terras de Joaquim Gaspar a 6.680,00 mts. do MP-III, ao rumo de 38º00’ SE e a distância de 2.150,00 mts do MP-I, ao rumo de 31º26’ NE, servindo de limites natural entre os MPs-IV e I do Rio Paranatinga em margem direita. O segundo lote com a área de 1.157.5488 has. (um mil cento e oito metros quadrados) com a configuração de um Quadrilátero irregular e achando os respectivos marcos nas seguintes disposições: O MP-I, na mata a 60,00 mts. da margem direita do Rio Paranatinga limitando com Adelino Dias Marques. O MP-II no campo próximo a uma cabeceira comum ao marco de Adelino Dias Marques e limitando com terras devolutas à 6.680 mts. do 1º ao rumo de 38º00’ NW; o 2º no campo nos limites das terras devolutas e comum ao marco de Domingos e Antônio Teixeira Mendes, à 1.400,00 mts. do MP-II ao rumo de 86º30’ NW. O MP-IV na mata margem direita do Rio Paranatinga, limitando com terras de Domingos e Antônio Teixeira Mendes, à 6.000,00 mts. do MP-III, ao rumo de 28º00’ SE e distância de 2.270,00 mts. do MP-I ao rumo de 89º07 SE, servindo de limite natural entre o MP-I e IV o Rio Paranatinga em sua margem direita. Cadastrado no INCRA exercício 1979, nº do imóvel: § 901.032.014.419-0, área total 2.217,5, módulo - 100,0, nº de módulos - 22,18, fração mínima de parcelamento - 25,0. Lote I - com 469,00 ha (quatrocentos e sessenta e nove hectares), compreendida dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no marco 1, comum ao marco 4, com propriedade do Sr. Ernesto M. de Oliveira Júnior, margem direita do Rio Paranatinga; daí ao marco 2 a uma distância de 3.680,00 mts. ao rumo de 84º36’ NE, fazendo divisa com o Rio Paranatinga; daí ao marco 3, cravado a uma distância de 1.080,30 mts. ao rumo de 19º00’ NW, fazendo divisa com Herculano M. de Carvalho daí ao marco 4 cravado a uma distância de 3.457,50 mts., ao rumo de 82º25’ NE, fazendo divisa com Sérgio Antônio Guerreiro do Amaral; daí ao marco 1, ponto de partida, a uma distância de 1.329,80 mts, ao rumo de 28º00’ SE, fazendo divisa com Ernesto M. de Almeida Júnior. Limites: ao Norte, com Sérgio Antônio Guerreiro do Amaral; ao sul, com o Rio Paranatinga; a Leste com Ernesto M. de Almeida Júnior; a Oeste, com Herculano M. de Carvalho. Lote II - com 2.130,1038 has (dois mil, cento e trinta hectares e um mil e trinta e oito metros quadrados), compreendida dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no marco 1, cravado nas proximidades do Rio Paranatinga; daí ao marco 2 a uma distância 7.360,00 mts,ao rumo de 11º30’ SE, fazendo divisa com a Firma Yoshioka S/A; daí ao marco 3 a uma distância de 2.800,80 mts, ao rumo de 76º00’ NE, fazendo divisa com Ernesto P. Borges Filho; daí ao marco 4, cravado nas proximidades do Rio Paranatinga a uma distância de 6.720,00 mts, ao rumo de 10º30’ NW, fazendo divisa com Primo Bertipaglia; daí ao marco 5 cravado nas proximidades do Rio Paranatinga a uma distância de 1.120,00 mts. ao rumo de 62º02’ N; daí ao marco 1, ponto de partida a uma distância de 2.040,00 mts ao rumo de 72º25’ SE, fazendo divisa do marco 4 ao 1 com o Rio Paranatinga. Cadastrado no INCRA exercício de 1979; nº do imóvel - 901.032.794.031; área total - 2.130,0; área explorada 0,0; área explorável - 639,0; módulo - 100,0; nº de módulos - 6,39; f.m.p. 25,0; nº do imóvel - 901.032.794.066; área total 2.092,0; área explorada - 0,0; - explorável - 627,6; módulo - 100,0 nº de módulos 6,28; f.m.p. 25,0.
Art. 3º Compete à CODEMAT efetuar o necessário loteamento, regularizar a situação fundiária daqueles que se encontram em sua efetiva posse, outorgando a respectiva titulação imobiliária, mediante o pagamento exigido por suas tabelas em vigor, reinvestindo essa arrecadação, descontados os seus gastos essenciais, na infra-estrutura do novo Município.
Art. 4º Os lotes remanescentes serão transferidos à Prefeitura Municipal de Paranatinga, para constituição do seu patrimônio, independentemente de qualquer ônus.
Art. 5º À Secretaria de Justiça caberá todas as providências para a efetivação da aludida transferência à CODEMAT.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado