LEI Nº 4.242, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980 - D.O. 06.11.80
Autor: Poder Executivo
Regula o rateio da Taxa Rodoviária Única e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Do produto da Taxa Rodoviária Única devido ao Estado de Mato Grosso e seus Municípios, nos termos do Decreto-Lei 999, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo Decreto-Lei 1.691, de 02 de agosto de 1979 e seu regulamento constante do Decreto 84.755, de 29 de maio de 1980, 20% (vinte por cento) destinar-se-ão aos municípios.
§ 1º O rateio do percentual fixado neste artigo, entre os municípios, levará em conta o total arrecadado e o número de veículos licenciados em cada municipalidade, observando quanto à aplicação o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 02 de agosto de 1979.
§ 2º Os recursos da referida Taxa Rodoviária correspondente ao percentual devido ao Estado serão assim distribuídos: 36% (trinta e seis por cento) ao Programa de Mobilização Energética - PME, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES; 14,5% (catorze virgula cinco por cento) ao Departamento de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento), ao Departamento de Estradas de Rodagem - DERMAT.
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas a Lei 3.002, de 19 de junho de 1970, o Decreto 1.451, de 12 de abril de 1973 e as demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado