LEI Nº 4.247, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980 - D.O. 12.11.80.
Autor: Deputado Oscar Ribeiro
Dá nova redação ao artigo 17, Lei nº 4.030, de 05 de dezembro de 1978 e acrescenta mais um parágrafo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 4.030, de 05 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17 A pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de contribuição, na data de óbito, não podendo este ultrapassar a 20 (vinte) salários mínimos regionais.
§ 7º Aos dependentes de parlamentar pensionista assegurar-se-á o direito à percepção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da pensão que estiver recebendo e que será reajustável na mesma base e condições que os demais benefícios concedidos pelo IPEMAT”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado