Horário de compilação: 12/03/2025 14:30

  LEI Nº 4.252, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 - D.O. 21.11.80.

Autor:    Poder Executivo

  Estima à receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 1981.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    O orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 27.906.546.000,00 (vinte e sete bilhões, novecentos e seis milhões e quinhentos e quarenta e seis mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art.    A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA DO TESOURO 
1.1 Receitas Correntes9.504.546.000,00
Receitas Tributárias6.103.905.000,00
Receita Patrimonial4.150.000,00
Transferências Correntes3.314.546.000,00
Receitas Diversas81.900.000,00
1.2. Receitas de Capital9.187.772.000,00
Operações de Créditos3.568.154.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis377.290,00000
Transferência de Capital5.242.328.000,00
Total de Receitas do Tesouro18.692.318.000,00
  
2 RECEITAS GERAIS POR ÓRGÃOS DA 
Administração Indireta9.214.228.000,00
Total Geral da Receita27.906.546.000,00

Art.    A Despesa à conta do Tesouro será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III, que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.

Art.    As despesas à conta de Recursos de outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art.    Os recursos da Taxa Rodoviária Única, corresponde ao percentual do Estado serão assim distribuídos: 36% (trinta e seis por cento), ao Programa de Mobilização Energética - PME; 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES; 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento), ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT.

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a:

  1º - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

  2º - realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na Constituição Federal.

Art.    O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei.

Art.    Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1980, serão reabertos, de acordo com a classificação adotada na presente lei.

Art.    As dotações destinadas a Obras Públicas, considerando aos Órgãos da Administração Centralizada, serão transferidas, para os efeitos de projetos, licitações, análise, contrato, empenho e fiscalização ao Departamento de Obras Públicas - DOP.

Art. 10   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 1980.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

  *Os anexos desta Lei estão disponíveis no Diário Oficial do Estado do dia 21.11.1980, edição nº 18209.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.