LEI Nº 4.252, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 - D.O. 21.11.80.
Autor: Poder Executivo
Estima à receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 27.906.546.000,00 (vinte e sete bilhões, novecentos e seis milhões e quinhentos e quarenta e seis mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO | |
1.1 Receitas Correntes | 9.504.546.000,00 |
Receitas Tributárias | 6.103.905.000,00 |
Receita Patrimonial | 4.150.000,00 |
Transferências Correntes | 3.314.546.000,00 |
Receitas Diversas | 81.900.000,00 |
1.2. Receitas de Capital | 9.187.772.000,00 |
Operações de Créditos | 3.568.154.000,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 377.290,00000 |
Transferência de Capital | 5.242.328.000,00 |
Total de Receitas do Tesouro | 18.692.318.000,00 |
2 RECEITAS GERAIS POR ÓRGÃOS DA | |
Administração Indireta | 9.214.228.000,00 |
Total Geral da Receita | 27.906.546.000,00 |
Art. 3º A Despesa à conta do Tesouro será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III, que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.
Art. 4º As despesas à conta de Recursos de outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Os recursos da Taxa Rodoviária Única, corresponde ao percentual do Estado serão assim distribuídos: 36% (trinta e seis por cento), ao Programa de Mobilização Energética - PME; 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES; 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento), ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
1º - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
2º - realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na Constituição Federal.
Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1980, serão reabertos, de acordo com a classificação adotada na presente lei.
Art. 9º As dotações destinadas a Obras Públicas, considerando aos Órgãos da Administração Centralizada, serão transferidas, para os efeitos de projetos, licitações, análise, contrato, empenho e fiscalização ao Departamento de Obras Públicas - DOP.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
*Os anexos desta Lei estão disponíveis no Diário Oficial do Estado do dia 21.11.1980, edição nº 18209.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.