LEI Nº 4.257, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980 - D.O. 24.11.80.
Autor: Poder Executivo
Modifica a Lei 3.137, de 13 de dezembro de 1971, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 8º, 9º e 13 da Lei 3.137 de 13 de dezembro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º O Conselho Estadual presidido pelo Secretário de Justiça e constituído por sete membros e respectivos suplentes, será nomeado pelo Governador do Estado, obedecendo a seguinte composição:
I - quatro representantes do Poder Executivo de livre escolha do Governador do Estado;
II - um representante de cada uma das seguintes unidades:
I - Fundação Legião Brasileira de Assistência - L.B.A;
II - Federação Patronal do Comércio, Industria e Agricultura;
III - Federação Profissional do Comércio, Indústria e Agricultura.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual terão um mandato de dois anos, permitida a recondução por um período, devendo a indicação dos representantes das Federações patrimoniais e profissionais, iniciando-se pela categoria do Comércio ser feita, alternadamente, em lista tríplice.
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a três sessões ordinárias consecutivas, ou metade das reuniões realizadas em cada ano.
§ 3º Perderá o direito de representação a entidade que, devidamente solicitada, no prazo de vinte dias, não indicar o seu representante e respectivo suplente, assim como a que acusar três representantes com mandatos extintos, nos termos do parágrafo anterior, cabendo ao Governador, por Decreto, designar nova entidade para substituí-la.
§ 4º A Função de Conselheiro é considerada relevante e seu exercício tem prioridade sobre qualquer outra que ele exerça no âmbito da administração estadual, percebendo os membros do Conselho Estadual e do Conselho Fiscal por sessão a que comparecerem Jeton, fixado pelo Governador do Estado, reajustado nas mesmas bases trabalhistas dos salários do pessoal da Fundação.
Art. 9º Presidirá a FEBEMAT um dos representantes indicado pelo Governador do Estado que exercerá a Superintendência Técnica e Administrativa da Fundação.
§ 1º Em caso de vacância ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo suplente do representante indicado pelo Governador do Estado, que perceberá idêntica remuneração do substituído, ocorrendo a vaga de ambos a Fundação será presidida por quem o Governador do Estado indicar.
§ 2º O Presidente da Fundação perceberá remuneração arbitrada pelo Conselho Estadual e aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 13 A Diretoria, órgão de execução da FEBEMAT doravante designada pelo Governador do Estado e supervisionada diretamente pela Presidência, compor-se-á de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo escolhidos dentre pessoas de notória experiência, devendo possuir o Diretor Técnico graduação universitária e reconhecido do problema do menor, terá atribuições e competência especifica nos Estatutos cabendo-lhe:
a - executar as resoluções e diretrizes emanadas do Conselho Estadual e da Presidência;
b - planejar, anualmente, o custo operacional dos programas de ação, elaborando plano de trabalho com previsão de receita e despesas até 31 de agosto de cada exercício;
c - planejar, executar e avaliar a programação anual aprovada pelo Conselho Estadual”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente as contidas no artigo 14, 17 e 18 da Lei 3.137/71, devendo, dentro de 60 dias os Estatutos da Fundação adaptarem-se às disposições desta lei.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado