LEI Nº 4.260, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1980 - D.O. 05.12.80.
Autor: Poder Executivo
Autoriza a Prefeitura Municipal de Aripuanã a contratar empréstimo junto a CODEMAT à conta do FADEM, para os fins que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Aripuanã autorizada a contratar junto a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT - empréstimo até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) à conta dos recursos do FADEM, a que se refere a Lei nº 3.669, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 456, de 16 de fevereiro de 1976.
Art. 2º Os recursos do financiamento ora autorizado serão aplicados exclusivamente na execução de obras e aquisição de equipamentos.
Art. 3º O prazo de amortização do empréstimo a que se refere esta lei não será inferior a 05 (cinco) anos, nem o prazo de carência inferior a 06 (seis) meses.
Art. 4º As condições de juros, taxas e comissões que incidirem sobre a operação autorizada por esta lei serão objeto de acerto entre o Prefeito Municipal e a CODEMAT.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
1) abrir no corrente exercício os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes da assinatura do contrato a que se refere esta lei, utilizando, para esse fim dos recursos previstos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
2) consignar nos orçamentos futuros dotações específicas para atendimento das despesas de amortização e demais encargos decorrentes da mesma operação;
3) abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo contratado para atendimento específico das despesas com a execução de obras e aquisição de equipamentos a que se refere o artigo 2º desta lei;
4) outorgar à CODEMAT procuração irretratável e irrevogável para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao município no produto da arrecadação de fontes de recursos, regularmente aceitas pela CODEMAT no valor suficiente para cobertura das amortizações, taxas, comissões, juros e de mais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado