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  LEI Nº 4.268, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 - D.O. 16.12.80.

Autor:    Mesa Diretora

  Altera os grupos funcionais do quadro de servidores do Poder Legislativo, dispõe sobre a valorização salarial e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    A estrutura básica da Assembléia Legislativa passa a constituir-se dos seguintes Grupos, assim definidos:

  GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIORES - designado pelo Código PLDAS-1000, compreende atividades de direção e assessoramento superiores, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia dos órgãos da Assembléia Legislativa, com vistas à formulação de programas, normas e critérios, que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.

  GRUPO II - DIREÇÃO LEGISLATIVA INTERMEDIÁRIA - é constituído de atividades intermediárias de direção e assistência, envolvendo orientação, coordenação e controle, cujo desempenho é privativo de servidores do Poder Legislativo, pelo critério de confiança.

  GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - designado pelo Código PLNS-1900 ou LT-PLNS-1900, abrange categorias funcionais, integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas médica, odontológica, enfermagem e assistência social, para cujo desempenho é exigido o diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

  GRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - designado pelo Código PLNM-200 ou LT -PLNM-2000, abrange categoria funcionais integradas de cargo de provimento efetivo ou sob o regime CLT, de nível médio, diretamente ligadas as atividades legislativas, envolvendo encargos de taquigrafia, segurança, assistência, comunicação e correlatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.

  GRUPO V - SERVIÇOS AUXILIARES - designado pelo Código PLSA-1800 ou LT-PLSA-1800, compreende categorias funcionais, integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades administrativas de nível médio, abrangendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos, e normas referentes a administração geral e específica, encargos de secretariado e de escritório, inclusive serviços de arquivo e datilografia geral e especializada, bem como, encargos relacionados com a guarda, manipulação e conferência de bens, como a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.

  GRUPO VI - ARTESANATO - designado pelo código PLART-1700 ou LT-PLART-1700, compreende categorias funcionais, integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, com atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas varias modalidades.

  GRUPO VII - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA - designado pelo Código PLTP-2200 ou LT-PLTP-2200, compreende categorias funcionais, integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades de conservação das instalações e bens existentes e respectiva administração, controle da entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimentos e expedição de correspondências e mensagens oficiais, promoção da circulação interna de expediente, transporte oficial e conservação de veículos.

Art.    Os grupos de que trata o Artigo 1º desdobram-se nas seguintes categorias:

  GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIORES:

Categorias: Direção Legislativa Superior;

Assessoramento Legislativo Superior;

  GRUPO II - DIREÇÃO LEGISLATIVA INTERMEDIÁRIA:

Categoria: Direção Legislativa Intermediária:

  GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR:

Categorias: Médico;

Odontólogo;

Assistente Social;

Enfermeiro;

  GRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO:

Categorias: Taquígrafo Legislativo;

Agente de Segurança Legislativa;

Artífices Legislativo;

Assistente de Plenário;

  GRUPO V - SERVIÇOS AUXILIARES:

Categorias: Agente Administrativo Legislativo;

Auxiliar de Agente Administrativo Legislativo;

  GRUPO VI - ARTESANATO:

Categorias: Artífice de Artes Gráficas;

  GRUPO VII - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA:

Categorias: Agente de Portaria Legislativo;

Agente de Limpeza Legislativo;

Jardineiro;

Motorista Legislativo.

Art.    Os cargos do GRUPO I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, previstos na Lei 3.683, de 28.11.75, com as alterações constantes das Leis 3.769, de 14.09.76, 3.829, de 10.12.76, 4.141, de 17.12.79 e 4.258, de 21.11.80, distribuir-se-ão em 06 (seis) níveis hierárquicos, de conformidade com o disposto no Anexo I desta lei.

Art.    Os vencimentos dos cargos integrantes do GRUPO I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores serão fixados nos valores constantes do Anexo II desta lei.

§ Parágrafo único   Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este Artigo, os percentuais de ajuda de custo especificados no Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, ou provento de aposentadoria.

Art.    As gratificações para os cargos do GRUPO II - Direção Legislativa Intermediária, previstas na Lei 3.683, de 28.11.75, alterada pela Lei 3.769, de 14.09.76, distribuir-se-ão em 03 (três) níveis hierárquicos, de conformidade com o disposto nos Anexos III e IV.

Art.    Fica mantido o mesmo número de cargos do quadro de servidores do Poder Legislativo, criados nas Leis 3.683, de 28.11.75, 3.769, de 14.09.76, 4.141, de 07.12.79 e 4.258, de 21.11.80.

Art.    A categoria Técnico Legislativo, criada nas Leis 3.683/75 e 4.258/80, composta de 46 (quarenta e seis) cargos, passa a denominar-se Auxiliar de agente Administrativo Legislativo.

§ Parágrafo único   Ficam transpostos para a categoria Agente Administrativo 20 (vinte) dos cargos a que se refere este Artigo.

Art.    A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos dos servidores em atividades, incluídos nos grupos de categorias funcionais compreendidos no artigo 2º, será a constante do Anexo V.

Art.    Compete à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, por Resolução, proceder a reclassificação dos servidores nas Classes e Referências constantes do Anexo VI, atendidas as exigências da Lei 1.683, de 28.10.61, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta lei.

Art. 10   Os atuais servidores do quadro da Assembléia Legislativa no exercício do cargo efetivo ou admitido pelo regime CLT, até que sejam reclassificados, e os inativos terão os vencimentos-base, salários e proventos aumentados de:

90% (noventa por cento) para os que percebem até Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros);

Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) mais 80% (oitenta por cento) sobre o que exceder de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$4.001,00 (quatro mil e um cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

Cr$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros), mais 70% (setenta por cento) sobre o que exceder de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para os que percebem de Cr$5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) a Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros);

Cr$5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruzeiros) mais 60% (sessenta por cento) sobre o que exceder de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros), para os que percebem de Cr$6.001,00 (seis mil e um cruzeiros) a Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros);

Cr$6.400,00 (seis mil e quatrocentos cruzeiros) mais 50% (cinqüenta por cento) sobre o que exceder de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros), para os que percebem acima de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros).

Art. 11   O salário-família para os servidores que percebem vencimentos de até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) é fixado em Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente, excetuados os casos expressos na Legislação Trabalhista.

Art. 12   A nenhum servidor do Poder Legislativo será paga, a qualquer título, remuneração superior a  Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

§    Nos casos de acumulação previstos pelo Artigo 122 da Constituição Estadual, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§    Excluem-se do limite de que trata este Artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da Capital do Estado, do décimo terceiro salário e o adicional por tempo de serviço.

Art. 13   A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Legislativo incidirá somente a parte fixa da remuneração.

Art. 14   Nos cálculos em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT - serão desprezadas as frações de Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos arredondados para o múltiplo de Cr$1,00 (um cruzeiro) seguinte.

Art. 15   As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.

Art. 16   Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1981.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1980.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

 

ANEXO I
(Artigo 1º da Lei nº 4.268, de 16 de dezembro de 1980)

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIORES

(Código PL - DAS - 1000) 

C A T E G O R I A S

 DIREÇÃO LEGISLATIVA SUPERIORASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIOR
6Diretor Geral.Consultor Técnico Jurídico.
5Subdiretor Geral, Coordenador de Administração Financeira e  Chefe de Gabinete da Presidência.Coordenador de Divulgação e Relações Públicas.
4Diretor de Departamento e ContadorAssessor Legislativo e Assessor de Bancada
3 Chefe de Cerimonial e Assistente da Consultoria Jurídica.
2Chefe de Divisão, Chefe de Gabinete das Secretarias, Chefe de Gabinete das  Vice-Presidências, Chefe de Gabinete das Lideranças e Tesoureiro.Revisor de Debates, Redator de Debates, Secretário da Presidência, Assessor de Imprensa, Assistente de Divulgação e Relações Públicas e Assistente da Assessoria Legislativa.
1 Secretário das Secretarias, Secretário das Vice-Presidências e Secretário das Lideranças.

 

ANEXO II
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIORES

Escala de redistribuição dos Cargos do GRUPO I - Direção e Assessoramento Legislativo de que trata o artigo 4º da Lei nº 4268, de 16 de dezembro de 1980.

GRUPO INÍVEISVENCIMENTO MENSAL Cr$AJUDA DE CUSTO
Direção e Assessoramento Legislativo SuperioresPLDAS-695.000,0040%
 PLDAS-590.000,0035%
 PLDAS-480.000,0030%
 PLDAS-360.000,0025%
 PLDAS-245.000,0020%
 PLDAS-135.000,0015%

 

ANEXO III
(Artigo 5º da Lei nº 4.268 de 16 de dezembro de 1980)

GRUPO II - DIREÇÃO LEGISLATIVA INTERMEDIÁRIA

NÍVELCATEGORIAS
3Chefe de Serviço
2Chefe de Seção
1Chefe de Setor, Secretário da Diretoria Geral, Secretário de comissões Técnicas e Secretário da Comissão de Licitação

 

ANEXO IV
GRUPO II - DIREÇÃO LEGISLATIVA INTERMEDIÁRIA

Escala de redistribuição das Funções Gratificadas do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária de que trata o artigo 5º, da Lei nº 4.268, de 16 de dezembro de 1980.

GRUPO IINÍVEISFUNÇÃO GRATIFICADA
Direção Legislativa IntermediáriaPLDLI-3Cr$ 8.240,00
PLDLI-2Cr$ 7.140,00
PLDLI-1Cr$ 5.490,00

 

ANEXO V

Escala de vencimentos e salários e respectivas referências dos cargos efetivos e CLT, de que trata o artigo 8º, da Lei nº 4.268, de 16 de dezembro de 1980.

VALOR MENSAL DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOREFERÊNCIASVALOR MENSAL DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOREFERÊNCIAS
Cr$ 5.700,0001Cr$ 23.500,0025
6.000,000224.300,0026
6.400,000325.100,0027
6.900,000426.000,0028
7.300,000526.000,0029
7.700,000627.800,0030
8.100,000731.600,0031
8.600,000832.900.0032
9.100,000934.300,0033
9.700,001035.800,0034
10.200,001137.300,0035
10.800,001238.900,0036
11.400,001340.500,0037
12.100,001442.100,0038
12.800,001543.700,0039
14.200,001645.400,0040
14.900,001747.200,0041
15.900,001849.000,0042
16.800,001950.900,0043
17.800,002052.800,0044
18.700,002152.900,0045
19.900,002257.000,0046
21.000,002358.000,0047
22.200,002460.900,0048

 

ANEXO VI
(Artigo 9º da Lei nº 4.268, de 16 de dezembro de 1980)

 Referência de vencimentos e salários dos cargos efetivos e CLT, de que trata o artigo 9º da Lei nº de         de         de         1980.

GRUPOCATEGORIAS FUNCIONAISCLASSESREFERÊNCIAS
III OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (PLNS-1900 OU LT-PLNS-1900)

a) Médico (4 horas)

    Odontólogo (6 horas)

    Assistente Social (8 horas)

   Enfermeiro (8 horas)

“C”

“B”

“A”

 

44 a 48

39 a 43

33 a 38

IV OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (PLNM-2000 OU LT-PLNM-2000)

a) Taquígrafo Legislativo

 

 

 

b) Agente de Segurança Legislativo

    Artífice Legislativo

 

 

 

c) Assistente de Plenário

“C”

“B”

“A”

 

“C”

“B”

“A”

 

“C”

“B”

“A”

33 a 37

27 a 32

20 a 26

 

22 a 25

17 a 21

10 a 16

 

16 a 20

10 a 15

03 a 09

 

V SERVIÇOS AUXILIARES (PLSA - 1800 OU LT-PLSA-1800)

a) Agente Administrativo Legislativo

 

 

b) Auxiliar de Agente Administrativo Legislativo

“E”

“D”

“C”

 

“B”

“A”

30 a 34

25 a 29

19 a 24

 

13 a 18

06 a 12

 

VI ARTESANATO (PLART-1700 OU LT-PLART 1700

 

a) Artífice de Artes Gráficas

 

Mestre

Contra Mestre

Artífice

 

30 a 36

21 a 29

13 a 20

VII TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA (PLTP-2200 OU LT-PLTP-2200)

a) Agente de Portaria Legislativo

    Agente de Limpeza Legislativo

   Jardineiro

 

b) Motorista

“C”

“B”

“A”

 

“B”

“A”

14 a 17

08 a 13

01 a 07

 

20 a 26

13 a 19

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.