LEI Nº 4.272, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 - D.O. 16.12.80.
Autor: Poder Executivo
Altera os grupos funcionais da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos na Lei nº 3.767 de 06 de setembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Grupos de Categorias Funcionais da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, previstos na Lei nº 3.767, de 06 de setembro de 1976, passarão a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
Categoria - Direção Superior:
PJDS-1 Diretor-Geral;
PJDS-2 Subdiretor-Geral;
PJDS-3 Coordenador de Gabinete da Presidência, Diretor de Departamento;
PJDS-4 Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência, Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência da Corregedoria Geral;
Categoria - Assessoramento Superior:
PJAS-1 Assessor de Doutrina e Jurisprudência;
PJAS-2 Assessor de Relações Públicas, Assessor Militar da Presidência, Assessor da Presidência, Assessor de Debates;
PJAS-3 Assessor da Vice-Presidência, Assessor da Corregedoria Geral, Assessor de Desembargador;
PJAS-4 Assistente de Relações Públicas.
GRUPO II - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Símbolo | Categorias Funcionais | Nº de Cargos |
PJNS-1 | Médico | 01 |
PJNS-2 | Odontólogo | 01 |
PJNS-3 | Assistente Social | 01 |
PJNS-3 | Bibliotecário | 01 |
GRUPO III - APOIO JUDICIÁRIO
Símbolo | Categorias Funcionais | Nº de Cargos |
PJAJ-1 | Técnico Judiciário | 05 |
PJAJ-2 | Técnico Judiciário | 06 |
PJAJ-3 | Técnico Judiciário | 09 |
PJAJ-4 | Técnico Judiciário | 10 |
PJAJ-5 | Técnico Judiciário | 10 |
PJAJ-6 | Técnico Judiciário | 10 |
PJAJ-7 | Técnico Judiciário | 15 |
PJAJ-8 | Técnico Judiciário | 15 |
PJAJ-1 | Taquígrafo Judiciário | 04 |
PJAJ-2 | Taquígrafo Judiciário | 02 |
PJAJ-7 | Oficial de Justiça | 03 |
GRUPO IV - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Símbolo | Categorias Funcionais | Nº de Cargos |
PJNM-1 | Auxiliar de Biblioteca | 02 |
PJNM-2 | Operador de Telex | 02 |
PJNM-2 | Mecânico | 01 |
PJNM-3 | Auxiliar de Enfermagem | 02 |
PJNM-3 | Mecanógrafo | 02 |
PJNM-4 | Telefonista | 02 |
PJNM-5 | Recepcionista | 02 |
GRUPO V - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
Símbolo | Categorias Funcionais | Nº de Cargos |
PJTP-1 | Motorista Oficial | 02 |
PJTP-2 | Motorista Oficial | 03 |
PJTP-3 | Motorista Oficial | 11 |
PJTP-2 | Agente de Portaria | 04 |
PJTP-3 | Agente de Portaria | 02 |
PJTP-3 | Agente de Segurança | 11 |
PJTP-4 | Jardineiro | 02 |
PJTP-5 | Agente de Serviço | 15 |
PJTP-6 | Agente de Serviço | 08 |
PJTP-7 | Agente de Serviço | 12 |
GRUPO VI - ASSISTÊNCIA DIRETA
Símbolo | Categorias Funcionais | Nº de Cargos |
PJAD-1 | Oficial de Gabinete | 05 |
PJAD-1 | Secretaria da Diretoria-Geral | 01 |
PJAD-2 | Secretaria da Comissão de Biblioteca | 01 |
GRUPO VII - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
Símbolo | Categorias Funcionais | Nº de Cargos |
PJDI-1 | Chefe de Serviço | 18 |
PJDI-1 | Chefe de Seção | 12 |
PJDI-3 | Chefe de Setor | 06 |
PJDI-4 | Chefe de Comissão e Concurso | 01 |
Art. 2º Os grupos são definidos pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios básicos:
O GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - compreende atividades de direção e assessoramento superiores a serem desempenhadas pelo critério de confiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle no mais alto nível da hierarquia dos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observada pelos demais escalões hierárquicos;
O GRUPO II - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - abrange categorias funcionais integradas de cargos e de provimento no regime CLT, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biomédicas, odontológicas, ciências sociais e biblioteconomia;
O GRUPO III - APOIO JUDICIÁRIO - compõe-se de atividades técnicas, de nível médio, integradas de cargos de provimento efetivo, diretamente vinculadas às atividades judiciárias administrativas do Tribunal de Justiça, indispensáveis ao seu funcionamento;
O GRUPO IV - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - compreende categorias funcionais, integradas de cargos e provimento no regime CLT, a que são inerentes atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da saúde, tecnologia, cultura, serviços gerais, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão do 2º Grau ou habilitação equivalente;
O GRUPO V - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA - abrange categorias funcionais integradas de cargos de provimento no regime CLT, a que são inerentes atividades de conservação das instalações e bens existentes no prédio do Tribunal de Justiça, e controle de entradas e saídas de materiais e pessoas, o estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, o recebimento de correspondências e mensagens oficiais, segurança de pessoas, o transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados;
O GRUPO VI - ASSISTÊNCIA DIRETA - constitui atividades de nível médio, integradas de cargos de provimento no regime CLT, destinados à execução de atribuições e tarefas de apoio direto aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça;
O GRUPO VII - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - abrange os cargos de provimento em confiança, de direção e assistência intermediárias, envolvendo orientação, coordenação o controle em nível intermediário.
Art. 3º Os cargos de Diretor-Geral e Sub-Diretor-Geral integrantes da Categoria, Direção Superior, são privativos de Bacharel de Bacharel em Direito.
Art. 4º O Cargo de Assessor de Doutrina e Jurisprudência, integrante da Categoria Assessoramento Superior, é privativo de Bacharel em Direito, com prática forense e no mínimo 2 anos compreendendo esta, também atividades exercidas nas Secretarias dos Tribunais e no Juízo de 1ª Instância.
§ Parágrafo único O Assessor Militar da Presidência, integrante da Categoria Assessoramento Superior, será exercido por um Oficial Superior da Polícia Militar, devidamente requisitado para essa finalidade.
Art. 5º Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores são inacumuláveis com funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 6º Os cargos do Grupo Direção e Assistência Intermediárias são exclusivos de servidores do quadro do Tribunal de Justiça.
Art. 7º O servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando designado para funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo da percepção da correspondente Ajuda de Custo.
Art. 8º Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça terão suas atribuições, direitos e deveres, estabelecidos em Regimento Interno, aplicando-se-lhes no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º O número de cargos previstos no Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as suas respectivas referências salariais são as constantes dos Anexos I e II.
Art. 10 Ficam criados:
a) NO GRUPO I:
1 (um) cargo de Assessor de Doutrina e Jurisprudência - PJAS-1;
2 (dois) cargos de Diretor de Departamento PJDS-3;
b) DO GRUPO II:
1 (um) cargo de Assistente Social - PJNS-3;
c) NO GRUPO IV:
1 (um) cargo de Auxiliar de Biblioteca PJNM-1;
2 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem PJNM-3;
1 (um) cargo de Mecânico - PJNM-2;
d) NO GRUPO VI:
1 (um) cargo de Secretária de Comissão de Biblioteca - PJAD-2;
e) NO GRUPO V:
2 (dois) cargos de Agente de Serviço - PJTP-7;
f) NO GRUPO VII:
3 (três) cargos de Chefia de Serviço - PJDI-1;
2 (dois) cargos de Chefia de Seção - PJDI-2.
Art. 11 Ficam extintos, a partir desta data, os seguintes cargos:
2 (dois) cargos de Ascensoristas - PJSS-214-1;
1 (um) cargo de Jardineiro - PJSG-215-4;
2 (dois) cargos de Agente de Segurança - PJSA-210-1-2;
2 (dois) cargos de Enfermeiros - PJNA-203-2.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogando-se a Lei nº 3.767, de 06 de setembro de 1976 e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1980.
as)FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
Categoria - Direção Superior
Símbolo | Cargos em Comissão | Nº de Cargos |
PJDS-1 | Diretor-Geral | 01 |
PJDS-2 | Subdiretor-Geral | 01 |
PJDS-3 | Coordenador de Gabinete da Presidência | 01 |
PJDS-3 | Diretor de Departamento | 09 |
PJDS-4 | Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência | 01 |
PJDS-4 | Coordenador de Gabinete da Corregedoria Geral | 01 |
Categoria - Assessoramento Superior
Símbolo | Cargos em Comissão | Nº de Cargos |
PJAS-1 | Assessor de Doutrina e Jurisprudência | 01 |
PJAS-2 | Assessor de Relações Públicas | 01 |
PJAS-2 | Assessor Militar da Presidência | 01 |
PJAS-2 | Assessor da Presidência | 01 |
PJAS-2 | Assessor de Debates | 02 |
PJAS-3 | Assessor da Presidência | 01 |
PJAS-3 | Assessor da Coordenadoria-Geral | 01 |
PJAS-3 | Assessor de Desembargador | 10 |
PJAS-4 | Assistente de Relações Públicas | 01 |
Categoria - Direção Superior
Símbolo | Vencimento | Ajuda de Custo |
PJDS-1 | Cr$ 95.000,00 | 40% |
PJDS-2 | Cr$ 90.000,00 | 35% |
PJDS-3 | Cr$80.000,00 | 30% |
PJDS-4 | Cr$ 60.000,00 | 25% |
Categoria - Assessoramento Superior
Símbolo | Vencimento | Ajuda de Custo |
PJAS-1 | Cr$ 80.000,00 | 30% |
PJAS-2 | Cr$ 60.000,00 | 25% |
PJAS-3 | Cr$ 45.000,00 | 20% |
PJAS-4 | Cr$ 35.000,00 | 15% |