LEI Nº 4.277, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980 - D.O. 23.12.80.
Autor: Deputado Paulo Nogueira
Cria o Distrito de Rio Manso, com sede no povoado do mesmo nome, no Município de Nova Brasilândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Distrito de Rio Manso, com sede no povoado conhecido por Cidade Rio Manso, no Município de Nova Brasilândia.
Art. 2º O Distrito de Rio Manso terá os seguintes limites: partindo da foz do córrego Saloba, pelo Rio Manso abaixo, até a travessia da estrada - Chapada - Praia Rica; seguindo por esta estrada, até alcançar o ribeirão Palmeira; pelo Palmeira acima, até sua mais alta cabeceira, no limite com o Município de Rosário Oeste; por este limite, em linha seca, até a cabeceira do ribeirão Ginipapo; descendo por este Ribeirão, até o Rio São Manoel, ou Telles Pires; subindo por este, até a barra do é a barra do Ribeirão Bananal; pelo Ribeirão Bananal acima, até a sua cabeceira; deste ponto por uma reta, até a cabeceira do córrego Saloba; pelo qual desce, até sua barra no Rio Manso, ponto de partida.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1980.
FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado