LEI Nº 4.283, DE 20 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 20.04.81.
Autor: Poder Executivo
Altera o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 Os atuais Delegados de Polícia Regionais, Municipais, Especiais e Distritais, quando Bacharéis em Direito, e, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, no Grupo de Polícia Civil, farão jus a uma gratificação mensal, respectivamente de Cr$21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), quando Delegados Regionais: Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), quando Delegados Municipais e Especiais; Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), quando Delegados Distritais”.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão à conta de dotação do orçamento vigente suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado